Os
descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos
pessoais contraídos em instituições financeiras não podem
ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.
O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul
pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto
Estadual 43.337/04.
A Segunda
Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita
desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao
caráter alimentar da remuneração.
O Decreto
43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual
43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e
obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Dignidade
A Segunda
Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da
dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao
servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos
regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria
permitido.
O órgão
argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva
do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da
Constituição Federal.
Segundo o
STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades
privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em
princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a
administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do
valor da remuneração.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107792
Acessado em 23/11/2012)