A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de
antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de
classificação só é levada em conta em caso de empate.
A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte
Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por
maioria, o tribunal regional entendeu que os atos que levaram à
alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento
às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros
juízes federais – que tomaram posse no cargo após os demais
candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos
efeitos são retroativos.
“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração
da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o
que restou decidido nas lides originárias não teve o condão de
alterar o resultado do certame. Apenas repôs um direito preterido
dos aqui litisconsortes, surtindo os mesmos efeitos que surtiria o
prosseguimento normal dos candidatos no concurso, não fosse o óbice
oposto pela administração. Diversa seria a solução, caso houvesse
a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no
concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF4.
Efetivo
exercício
No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão
do TRF4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo
efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples
reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a
alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do
contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa,
razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária
e confiança.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da
segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a
classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de
antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse
entendimento.
De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou
provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF4,
de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à
colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação
do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro
Francisco Falcão.
Desempate
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a
data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não
trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de
direito administrativo de que as prerrogativas – bem como os
direitos e os deveres – do cargo público decorrem da investidura
no cargo, e não da nomeação.
“Como
bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo
tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em
concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de
amparo legal a pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107380
Acessado em 4/11/2012)