A
legislação exige que os servidores designados para compor comissão
de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham
estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos
ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança
impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria
255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da
Receita Federal.
O mandado
de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do
processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de
demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas
faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que,
segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que
dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.
A Seção,
por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell
Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do
servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere
ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o
estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua
aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo.
“Tanto
é que o servidor não aprovado no estágio probatório para
determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o
serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
consoante dispõe o paragrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112”,
acrescentou o ministro.
Imparcialidade
A
exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112,
segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que
compõem a comissão processante”.
Para o
ministro, o servidor não estava impedido de compor a comissão, pois
fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do
Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e
adquirido estabilidade em maio de 1993, já que na época a
legislação estabelecia o prazo de dois anos para a aquisição da
estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em outro
concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da
Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002.
“Indicado
em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar a
comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades
atribuídas ao impetrante, o servidor já havia adquirido a
estabilidade para o serviço público federal, tendo cumprido o
requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém ainda se
encontrava em estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”,
finalizou.
Voto
vencido
O relator
original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou
vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a
pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração
no cargo de auditor fiscal.
Segundo
ele, não se mostra razoável que a administração designe servidor
não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o
risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no
serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico da
comissão processante.
“Está
evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia
da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu
prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107256
Acessado em 9/10/2012)