O Ministério da Previdência Social publicou, DOU de 25/9/2012,
portaria constando os índices de frequência, gravidade e custo, por
atividade econômica, que as empresas devem adotar para o cálculo do
FAP — Fator Acidentário de Prevenção no exercício de 2013.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / E
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 424 DE 24.09.2012
D.O.U.:
25.09.2012
Dispõe
sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo,
por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2012, com vigência para
o ano de 2013, e sobre o processamento e julgamento das contestações
e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas
atribuídos.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, §
5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução
MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010,
Resolvem:
Art. 1º
Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo,
por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE 2.0, calculados em 2012, considerando informações dos bancos
de dados da previdência social relativas aos anos de 2010 e 2011
(Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2º
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2012 e vigente
para o ano de 2013, juntamente com as respectivas ordens de
frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a
empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da
CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social
- MPS no dia 30 de setembro de 2012, podendo ser acessados na rede
mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência
Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo
único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as
respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais
elementos que compuseram o processo de cálculo, será de
conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha
pessoal.
Art. 3º
Nos termos da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010,
as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000
por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão
afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos
em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na
segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos
trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A
comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário
eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos
Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do
Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O
formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério
da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e
deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de
2012 até 31 de outubro de 2012 e conterá informações inerentes ao
período considerado para a formação da base de cálculo do FAP
anual.
§ 3º No
formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que
permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a
constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de
trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as
características quantitativas e qualitativas da capacitação e
treinamento dos empregados;
III - a
composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma
Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a
análise das informações contidas no Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de
cálculo do FAP processado;
V - o
investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento
de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a
inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas
Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho
- SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 4º O
Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído
com os documentos comprobatórios, datado e assinado por
representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos
trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da
empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §
6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O
formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I -
identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da
categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com
endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico;
e
II -
identificação do representante legal da empresa que emitir o
formulário, do representante do sindicato que o homologar e do
representante da empresa encarregado da transmissão do formulário
para a Previdência Social.
§ 6º A
homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da
categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá
ocorrer, impreterivelmente, até o dia 19 de novembro de 2012, sob
pena de a informação não ser processada e o impedimento da
bonificação mantido.
§ 7º O
Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por
cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita
Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao
final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da
bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso
restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos
sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Art. 4º
Nos termos do item 3.7 da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de
maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP
inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade,
calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e
cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter
observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de
demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo
único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será
efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de
Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em
Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e
homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se,
inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e
homologação.
Art. 5º
O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social
- MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de
Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social -
MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico
que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios
do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do
Brasil - RFB.
§ 1º A
contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente,
sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O
formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e
transmitido no período de 1º de novembro de 2012 a 04 de dezembro
de 2012.
§ 3º O
resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social
- MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor
da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência
Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à
empresa.
§ 4º O
processo administrativo de que trata este artigo tem efeito
suspensivo.
§ 5º
Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará
na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6º
Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data
da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O
recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico,
que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência
Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em
caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 2º
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido
objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O
resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS
será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da
decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência
Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à
empresa.
§ 4º Em
caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação
do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS.
§ 5º O
recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá
versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em
primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a
favor da empresa.
Art. 7º
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de
recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação
interposta.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda Interino
OBS:
É possível buscar Anexo (Róis dos Percentis de Frequência,
Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas(CNAE 2.0) – 2012) no site
http://www.normaslegais.com.br
Acessado em 1/10/2012.