Não há
necessidade de aprovação em concurso público para o empregado ser
reclassificado em função dentro do mesmo cargo. Esse foi o
entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho para não conhecer do recurso da Companhia Estadual de Águas
e Esgotos (Cedae), que pretendia se eximir do pagamento de diferenças
salariais a um empregado que conseguiu a reclassificação no
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
No
recurso ao TST, a empresa sustentou que não pode haver enquadramento
em cargo público diverso daquele para o qual o empregado foi
contratado, sem novo concurso público. Mas de acordo com o relator
que analisou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda
Paiva, a conclusão regional foi que não se trata de reenquadramento
em cargo diverso do anteriormente ocupado, mas de reclassificação
de função dentro do mesmo cargo ocupado, qual seja, de auxiliar
técnico.
Segundo o
relator, a decisão regional foi fundamentada na conclusão de laudo
pericial atestando que, embora o empregado fosse enquadrado como
programador de serviço, ele exercia, de fato, as funções de
supervisor de operação, manutenção e obras. Como sua pretensão
era ser enquadrado em função diversa da sua, "porém dentro do
mesmo cargo e não em novo cargo", o Regional deferiu-lhe o
reenquadramento funcional, com direito às diferenças salariais
correspondentes.
O relator
manifestou ainda o entendimento de que uma vez reconhecido que o
empregado desempenhava trabalho "em função diversa da que foi
contratado e pela qual estava sendo remunerado, a empresa usufruiu da
sua força de trabalho em atividades mais complexas, sendo obrigada,
assim, a efetuar o pagamento devido, para que não se caracterize a
figura do enriquecimento sem causa do empregador".
O relator
explicou que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal
Regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vetado Súmula nº 126 do TST.
Processo:RR-44600-43.2005.5.01.053