A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono
único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos
empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria
dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da
entidade de previdência privada.
Ao
analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio
Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações
coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe –
decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os
empregados da ativa.
No
entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu
que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o
tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia
constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos
funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício
complementar decorrente da previdência privada pactuada".
Indenização
A Previ
recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação
relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua
finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o
salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia.
São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou
outras vantagens já percebidas.
Ainda
analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro
identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a
Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de
trabalho são distintas das relações de previdência privada.
“Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são
estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de
previdência privada”, explicou.
Como nas
convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente
para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve
“homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e
preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de
previdência privada”.
Analogia
O
ministro Antônio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido
em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à
natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei
6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza
salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp
1.023.053).
“Por
analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que,
destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de
natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também
ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram
vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o
abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.
Além do
mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos
instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela
obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes
contratantes.
Por fim,
o relator afirmou que “a extensão do abono único aos
ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim
ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É
este plano que define as contribuições necessárias para a
estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e
despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da
própria entidade de previdência privada.
A decisão
foi unânime na Segunda Seção.
Competência
Em outro
ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antônio Carlos reafirmou
jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e
não da trabalhista, para processar e julgar a ação de
complementação de aposentadoria movida por participantes
aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo
com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm
diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de
trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107204
Acessado em 9/10/2012)