sexta-feira, 19 de outubro de 2012

ESTADOS TÊM SEIS MESES PARA CRIAR JUIZADOS ITINERANTES

Os estados e o Distrito Federal têm até abril de 2013 para instalar Juizados Especiais itinerantes que atuarão nas áreas rurais na resolução de conflitos. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.726/20121, que determina essa medida, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (17/10).
A partir da nova legislação, pequenos conflitos no campo poderão ser resolvidos com mais rapidez do que na tramitação da Justiça comum. As pequenas causas não podem envolver valores superiores a 40 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$ 25 mil. Além disso, os Juizados Especiais não podem julgar, por exemplo, causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e processos que tratem de acidentes de trabalho.
Na avaliação do secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, trata-se de grande avanço para uma lacuna que existia na legislação. "A partir dessa sanção temos a certeza de que, em um curto período de tempo, toda a população rural, que atualmente chega a 30 milhões de pessoas, terá acesso a uma Justiça mais rápida e efetiva", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça. (http://www.conjur.com.br/2012-out-17/estados-seis-meses-criar-juizados-itinerantes-areas-rurais Acessado em 19/102012

1LEI Nº 12.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 95. ............................................................................
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo