O Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2416 que questionava a Lei distrital 2.689/2001. A decisão da
Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da lei (artigo
14) que trata do Conselho de Administração e Fiscalização de
Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em junho de
2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa, presidente do
STF, que apresentou seu pronunciamento na sessão plenária de hoje.
Ele votou pela total procedência da ação.
A lei
distrital foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a
alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a
alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo
14 por sua vez, instituiria um conselho de administração e
fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável
por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por
pessoas que não integram a Administração Pública.
Haviam se
pronunciado pela procedência da ação, considerando
inconstitucionais todos os dispositivos questionados, os ministros
Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, corrente a que
se associou o voto do ministro Joaquim Barbosa. Pela
inconstitucionalidade parcial da lei, restrita ao artigo 14, votaram
os ministros Ellen Gracie e Ayres Britto (ambos aposentados). Assim,
somaram-se seis votos no sentido da inconstitucionalidade parcial da
norma. Contra essa posição, ficaram vencidos os ministros Eros Grau
(aposentado), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Sepúlveda
Pertence (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado), que votaram pela
improcedência da ADI, considerando totalmente constitucional a lei
do Distrito Federal.
Em seu
voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de
bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação.
“A exigência é corolário dos princípios da igualdade perante a
lei, da impessoalidade e da moralidade. A lei impugnada, quando
permite a venda direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal”, afirmou . O dispositivo constitucional
referido estabelece a necessidade de licitação para a alienação
de bem público. Quanto ao conselho criado pelo artigo 14 da lei
distrital, a regra padece do vício de inconstitucionalidade, afirma
o ministro, porque o órgão, tendo competência para o arrendamento
e alienação ou concessão de terras públicas rurais, é composto
majoritariamente por particulares. Esses membros, sustentou em seu
voto, podem ter interesse direto nessas operações.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226462
Acessado em 14/12/2012)