A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, o
direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos
civis da União. Ela havia impetrado mandado de segurança contra o
ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu
pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e
consequente concessão de aposentadoria.
A
funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de
1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as
exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do
emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime
previdenciário brasileiro nem no alemão.
Já o
ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem
prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as
relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e
a administração pública federal são submetidas à lei do país
onde se dá o trabalho.
Mudanças
na legislação
O relator
do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e
7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições
diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei
brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos
de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram
estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei
8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com
contrato por tempo indeterminado na administração direta,
autárquica e fundacional.
O
ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67
da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido
pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração
seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver
sediada a repartição”.
A Lei
8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por
"legislação que lhe for aplicável", mas a Terceira Seção
do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os
auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.
Reenquadramento
Por outro
lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação
do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido
antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de
direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de
segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra
anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela
embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim
do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator,
mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem
concurso.
Como a
admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o
ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como
servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o
tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não
apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos
legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de
mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como
servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a
aposentadoria na via administrativa ou judicial.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108118
Acessado em 23/12/2012)