É vedada
a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao
regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o
retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da
previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC)
20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No mesmo
ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia
Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de
direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de
aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de
juiz.
Impedido
de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele
impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal
de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a
impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.
Direito
adquirido
No
recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação
ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com
ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da
EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação
de proventos ou de proventos com vencimentos”.
O
ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11
da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com
vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na
Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço
público antes daquela emenda.
“Todavia,
a autorização não se estendeu à acumulação de duas
aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha
ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos
com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se
aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas
aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.
Fora
das exceções
De acordo
com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções
da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos
acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em
comissão.
Para o
relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa
vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não
viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108084
Acessado em 14/12/2012)