sábado, 20 de dezembro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PRECISOU DAR À LUZ EM HOSPITAL PÚBLICO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
Novo endereço
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
Interpretação formal
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
Desdém
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

LEI 8.987/95: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 11

Concessionária pode cobrar de outra por uso de faixa de domínio, havendo previsão contratual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência relativa à possibilidade de retribuição pelo uso do solo de uma concessionária por outra ao confirmar que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia.
O caso concreto envolve a cobrança de encargos relativos à realização de obras de ampliação da rede de energia e ocupação de faixa de domínio da BR-116 no Rio de Janeiro, para instalação de postes e passagem de cabos aéreos.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado, por maioria, acolheu embargos de divergência (um tipo de recurso) opostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ. A Turma havia consignado não ser possível a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto 84.398/80.
No recurso à Seção, a concessionária da rodovia sustentou que outro julgado da Primeira Seção (REsp 975.097) reconheceu o direito de a concessionária auferir rendas pelo uso do bem concedido ao permitir a cobrança de receita prevista em contrato.
Segundo a Dutra, este acórdão autorizou a cobrança pelo uso especial da faixa de domínio, a título de receita alternativa, prevista legal e contratualmente, sendo evidente “que o paradigma de divergência não trata a cobrança de remuneração pelo uso especial da faixa de domínio como uma questão tributária”.
A Light Serviços de Eletricidade S/A sustentou que seria inadmissível a cobrança de uma concessionária por outra. Argumentou que "quando a concessionária de rodovia participou da licitação, ela tinha total conhecimento de que sua receita alternativa pela exploração da faixa de domínio não incluiria quando fosse o caso de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica”.
Interpretação
Segundo o relator, o acórdão da Primeira Seção suscitado pela concessionária da rodovia debateu a extensão interpretativa do artigo 11 da Lei de Concessões e Permissões e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias.
“No acórdão paradigma está firmado que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio,  mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à previsão legal”, ressaltou o ministro em seu voto.
Ao dar provimento aos embargos de divergência, o ministro Humberto Martins concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com perfeição ao caso julgado: “Poderá o poder concedente, na forma do artigo 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas”.
Os embargos foram acolhidos por maioria. Acompanharam o relator os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Entenderam de maneira diversa os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhaes e Regina Helena Costa. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Concessionária-pode-cobrar-de-outra-por-uso-de-faixa-de-dom%C3%ADnio,-havendo-previsão-contratual Acesso em: 20.12.14)

sábado, 11 de outubro de 2014

STF: DECISÃO DETERMINA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA A JUÍZES FEDERAIS

Ao deferir pedido de antecipação de tutela na Ação Originária (AO) 1773, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, assegurou o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes federais em atividade no país. O ministro entendeu que os magistrados federais fazem jus ao auxílio, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e já paga a diversos profissionais, como procuradores federais, ministros de tribunais superiores e a magistrados de 18 estados.
No caso em questão, um grupo de juízes federais entrou com uma ação no STF uma vez que não obtiveram o direito ao auxílio perante o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente, a Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe) pediu ingresso na ação, a fim de que a decisão pudesse ser estendida a todos os juízes federais.
“Não é crível que, em um Estado de Direito, em que se propugna como um de seus vetores axiológicos o princípio da isonomia, uma parcela de caráter indenizatório prevista em lei em favor dos autores, e que já é paga regularmente a ocupantes do mesmo cargo de juiz federal, não seja estendida aos demandantes”, afirmou o ministro Luiz Fux.
O ministro citou jurisprudência do STF segundo a qual o auxílio-moradia deve ser pago aos magistrados em atividade, e parecer do procurador-geral da República nos autos, segundo o qual a verba tem previsão expressa na Loman (Lei Complementar 35/1979), a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Na decisão, o ministro menciona a restrição, prevista na Loman, segundo a qual o auxílio deve ser pago apenas quando não houver residência oficial à disposição do magistrado. O ministro estabeleceu, ainda, como valor para o auxílio aquele pago aos ministros do STF, e, por fim, oficiou ao CNJ para que tome conhecimento da relevância do tema, a fim de promover uma regulamentação uniforme da matéria. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275295 Acesso em: 11 out 2014)

STF: MINISTRO RELATOR VOTA PELA VALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO

Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício. 
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277137 Acesso em: 11 out 2014)

DECISÃO DO STF IMPEDE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE MÉDICOS DO TCU

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (9), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 25875 para um grupo de médicos do quadro de servidores no Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de evitar a redução de seus vencimentos. Os médicos alegaram que, a partir da Lei 10.356/2001, tiveram de optar entre a carga horária de 20 horas ou 40 horas semanais, com vencimentos proporcionais. Essa situação, sustentaram, prejudicou aqueles que já exerciam a jornada de 20 horas com vencimentos integrais.
Em voto proferido em junho de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que até a Lei 10.356/2001 os médicos do TCU cumpriam a jornada reduzida recebendo o vencimento integral do cargo de analista. A condição perdurou até 2006, quanto o presidente do TCU determinou a escolha entre uma jornada ou outra, com o respectivo vencimento proporcional. No entendimento do relator, ficou configurada a redução de vencimentos daqueles servidores que ingressaram no TCU anteriormente à publicação da Lei 10.356/2001, mas não para os que ingressaram posteriormente. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, em novembro de 2011, apresentou voto seguindo o relator. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia também votaram no mesmo sentido.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido, divergindo do relator. O ministro sustentou que mesmo na legislação anterior à Lei 10.356/2001 a remuneração pela jornada de 4 horas diárias (ou 20 horas semanais) correspondia à metade daquela da jornada de 8 horas. “Não se vislumbrando no caso violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não há, a meu ver, como acolher a pretensão dos impetrantes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Os demais ministros, no entanto, seguiram o entendimento do ministro Marco Aurélio e votaram pelo deferimento do mandado de segurança. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277138 Acesso em: 11 out 2014)

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

STF ADMITE CORTE DE VENCIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O TETO DO FUNCIONALISMO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.
Segundo a decisão do TJ-GO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o Distrito Federal .
Eficácia imediata
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de Segurança (MS) 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJ-GO. Na ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade.
Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo.
“Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o ministro Teori Zavascki.
Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.
Clausula pétrea
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido votaram os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276632 Acesso em: 2/10/14)

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STF: A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANALISAR VÍNCULO ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relativas a vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, e deu provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 8405. No Supremo, o Estado de Pernambuco questionava a tramitação de uma ação perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina (PE), na qual uma servidora temporária pleiteava a nulidade de contratação e o recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou o ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo”.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. “A competência se fixa pela ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho”, destacou o ministro.
FT/AD (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274979Acesso em: 26 set 2014)


Enviada do meu iPhone

STF: IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação – o chamado complemento positivo.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário Virtual da Corte, com base no artigo 323-A do Regimento Interno da Corte, que permite decisão nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante.
O recurso foi interposto ao STF pelo Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba que, ao manter sentença, obrigou a autarquia federal a implantar imediatamente benefício de pensão por morte em nome de uma segurada, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a manifesta hipossuficiência da beneficiária.
O INSS fundamentou o recurso no entendimento do STF no sentido de que a Constituição Federal veda o fracionamento de execução, de modo que parte seja paga por complemento positivo e parte por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Igualdade
Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão tratada nos autos transborda o interesse individual das partes, uma vez que envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, o que demonstra “patente relevância nas vertentes jurídica, politica, econômica e social”.
Quanto ao mérito, destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública em dois momentos – antes do trânsito em julgado, por meio de complemento positivo na via administrativa, e depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial. “Isso porque entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios”, frisou.
De acordo com o ministro, ao discutir a matéria, o STF já entendeu que a norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal “traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado”.
Quanto ao argumento de que as verbas em questão têm natureza alimentar, ele citou precedentes do Tribunal nos quais se assentou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se reconheça, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.
Com esses argumentos, o relator se manifestou pela reafirmação do entendimento do Supremo. Tanto a decisão que reconheceu a repercussão geral quanto a reafirmação da jurisprudência foram tomadas por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275100 Acesso em: 26 set 2014)

IPVA: COBRANÇA INDEVIDA AOS CORREIOS (em sede de liminar)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Bahia sejam emplacados sem a cobrança de IPVA (Imposto sobre Circulação de Veículos Automotores) e que o estado expeça todos os documentos que certifiquem a propriedade e garantam a livre circulação dos veículos para o desempenho das atividades da empresa pública. O Estado da Bahia também está impedido de adotar qualquer sanção pelo não recolhimento do IPVA.
A decisão foi dada em caráter liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2470, a ser referendada pelo Plenário do STF. Na ação, a ECT informou que firmou o contrato com a empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. para a aquisição de 4.082 motocicletas, sendo 345 destinadas ao Estado da Bahia, mas quando foi feito o emplacamento das 115 primeiras motocicletas, o fisco baiano exigiu o pagamento do IPVA sob alegação de que a tributação estaria autorizada pelo artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal, porque os usuários da ECT pagam tarifas pelos seus serviços.
Na ação ao STF, a empresa argumentou que, na condição de delegatária de serviço público em regime de exclusividade, é imune à tributação de impostos sobre patrimônio e renda, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, portanto está desobrigada de recolher IPVA no momento do emplacamento de veículos destinados ao desenvolvimento de sua obrigação pública. Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber enumerou diversos precedentes do STF em situações análogas a desses autos em que a Corte discutiu o alcance da imunidade tributária da ECT, inclusive em sede de repercussão geral, como no Recurso Extraordinário de Agravo (ARE) 643686.
“A jurisprudência do STF vem reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto ao IPVA em favor da ECT, desonerando-a do recolhimento cujos fatos geradores sejam a propriedade de seus veículos, inclusive sem fazer distinção se os veículos são utilizados especificamente, ou não, nas atividades que ela explora sob o regime de monopólio”, ressaltou a relatora. A liminar foi concedida pela ministra Rosa Weber para cumprimento imediato pelo estado.
VP/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275166Acesso em: 26 set 2014)

ENTIDADE DO "SISTEMA S" NÃO ESTÁ OBRIGADA A REALIZAR CONCURSO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público,  possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o ministro.
PR/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275380Acesso em: 26 set 2014)

STF/SERVIDOR APOSENTADO POSSUI DIREITO A VERBA EXTINTA PELO TCU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de mandado de segurança nesta quarta-feira (24), garantiu a um servidor aposentado da Justiça do Trabalho o direito de receber adicional por tempo de serviço que foi cortado de seus proventos por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). A parcela salarial foi assegurada por decisão proferida pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que levou ao questionamento pela corte de contas.
“Há dúvida razoável a respeito do dia do trânsito em julgado da sentença. Entendo que tal data seria irrelevante para a solução da controvérsia, que diz respeito a análise da gratificação”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao proferir voto-vista no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 22682.
No entendimento do ministro, não cabe analisar o trânsito em julgado, mas a constitucionalidade da vantagem frente ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em sua redação original. Segundo o texto, os acréscimos feitos à remuneração de servidores não serão acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores.
“A verba objeto desta impetração não é computada, tampouco acumulada para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, além de garantido por ordem judicial transitada em julgado, o pagamento desta vantagem não contraria as normas da Constituição Federal de 1988 pertinentes ao assunto”, afirmou o ministro.
O Plenário, por unanimidade, votou no mesmo sentido, acompanhando o voto da relatora do MS, ministra Cármen Lúcia, e concedendo a ordem no mandado de segurança.
FT/AD (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275945Acesso em: 26 set 2014)

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS (UEA): MARCANDO PRESENÇA NO ENSINO

O Guia do Estudante (GE), publicação da Editora Abril, divulgou a relação de cursos de graduação que serão estrelados na edição de 2015 do periódico, após avaliação em universidades de todo o país.
A Universidade do Estado do Amazonas (UEA) possui 13 cursos de graduação com avaliação positiva. O resultado foi divulgado na última quinta-feira (4) e esses cursos com as melhores avaliações farão parte do GE Profissões – Vestibular 2015, que passa a circular nas bancas a partir do dia 10 de outubro.
O curso de Direito da Escola Superior de Ciências Sociais (ESO) da UEA foi considerado excelente pelo terceiro ano consecutivo e recebeu cinco estrelas. Os cursos de Enfermagem, Medicina, Odontologia, Dança e Turismo receberam quatro estrelas. Já os cursos de Engenharia Florestal (ofertado em Itacoatiara), Administração, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Meteorologia e Pedagogia (ofertados em Parintins, Tabatinga, Itacoatiara,Tefé e Manaus), foram considerados bons e receberam três estrelas.
Na opinião do reitor da UEA, Cleinaldo Costa, o resultado reflete o esforço da instituição, como um todo, no sentido de promover a excelência do ensino. Segundo ele, o resultado é um momento de perceber que muita coisa ainda precisa ser feita para alcançar esse objetivo, porém isso mostra que a UEA está no caminho certo.
“A partir do momento que a sociedade começa a reconhecer o desenvolvimento das ações da UEA, é muito importante que esse trabalho continue, seja mantido, que não tenha interferência e que nós possamos buscar a excelência nos próximos anos. Esse é o desenho novo da UEA, é como nós queremos e como nós iremos chegar em 2020, uma UEA que se ombreia com as melhores universidades do país e do exterior”, disse o reitor.
Entre as conquistas da UEA nos 13 anos de existência, Costa destacou que a universidade possui atualmente cerca de 60 convênios com universidades estrangeiras, a ampliação do número de intercâmbios para professores a acadêmicos, por meio do Programa Ciência sem Fronteiras, além da construção de novos laboratórios.
O coordenador do curso de Direito da UEA, Alcian Pereira, comemorou o resultado, destacando que o mesmo é consequência de um esforço conjunto do curso e da instituição.
“Nós entendemos essa avaliação como uma consequência natural do esforço diário de uma variedade de pessoas, especialmente dos docentes, discentes e técnicos-administrativos, que permitem, com o esforço individual de cada um, a realização de várias atividades acadêmicas, extraclasse, dentre elas, a forte atuação nos processos de iniciação científica, de monitoria, nos estágios, nas clínicas, e nos laboratórios existentes no curso”, destacou o coordenador do curso de Direito, Alcian Pereira.
*Com informações da assessoria (http://acritica.uol.com.br/noticias/UEA-avaliados-Guia-Estudante-Abril_0_1208279184.html Acesso em: 10/9/2014)

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

ACÃO JUDICIAL SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE REQUERIMENTO AO INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812 Acesso em: 29/8/2014)

STF REAFIRMA QUE JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTO DE SERVIDOR COM BASE NA ISONOMIA

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Este entendimento, consolidado na Súmula 339 e reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), serviu de fundamento para a decisão da Corte de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592317 e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia reconhecido direito de um servidor público a receber gratificação prevista em lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos legais.
O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em setembro de 2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão desta quinta-feira (28), o presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que ficam liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados aguardando decisão sobre o tema.
O caso
A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Ao julgar apelação, o TJ-RJ manteve sentença que reconheceu a um servidor da secretaria que estava em exercício em outra pasta municipal o direito a receber à gratificação, com base no princípio da isonomia.
O município recorreu ao STF, alegando que a decisão teria ofendido o princípio da reserva legal, prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal de 1988. O dispositivo prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica. Isso porque, de acordo com o recorrente, a Lei carioca 2.377/1995, em seu artigo 4º, previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração, o que não era o caso do servidor que acionou o Judiciário estadual.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender que o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado verbete.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que, além de ferir o princípio da reserva legal, a decisão do TJ-RJ afrontaria também o princípio da separação de poderes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo desprovimento do recurso.
Ao final do julgamento, o relator propôs que a Súmula 339 seja convertida em súmula vinculante. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273870 Acesso em: 29/8/2014)

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO É NULA E SÓ GERA DIREITO A SALÁRIOS E FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso”, afirmou.
O ministro explicou que o dispositivo constitucional atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável. “Daí afirmar-se que o dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição”, assinalou.
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.
“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei 8.306] chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no julgamento do RE 596478”, lembrou o ministro Teori. Ele citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
“Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou. “Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
CF/CR (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273905 Acesso em: 29/8/14)

sábado, 23 de agosto de 2014

FURTO EM ESTACIONAMENTO/DEVER DE INDENIZAR

Estacionamento é responsável por objetos no interior de carro
A responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença que condenou um supermercado e a empresa que administra o estacionamento do local a indenizar um consumidor que teve objetos furtados do interior de seu carro.
"A jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do fornecedor nos casos em questão inclui os objetos que estejam dentro do veículo. Muito embora não seja meu entendimento pessoal, a essa corrente majoritária devo me curvar", observou o juiz Flávio Augusto Martins Leite ao justificar seu voto pela manutenção da sentença.
No caso, o cliente ingressou com ação de indenização contra um hipermercado e a administradora de seu estacionamento, pois teve objetos furtados no interior de seu carro. Em decisão de primeira instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento de R$ 8.510,30, a título de indenização por danos materiais.
Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.
"Embora não se comprove a presença dos bens dentro do veículo, o registro imediato do fato em delegacia existente nas proximidades indica verossimilhança dessa presença", concluiu o juiz relator.

Falta de provas
Na decisão que manteve a sentença, o juiz Flávio Augusto Martins Leite fez questão de registrar que em nenhum momento houve a comprovação de que o veículo estava no estacionamento na hora e local indicados.
"Num estacionamento pago é fornecido um cartão à entrada e uma nota dos serviços à saída. Ademais, constatado o furto, imediatamente visível conforme descrição do boletim de ocorrência, o natural seria o registro do fato junto da administradora. Nenhum desses documentos foi apresentado, mas à míngua de recurso acerca da questão prevalecerá a sentença que entendeu comprovado que o furto de fato ocorreu no estacionamento", registrou.  (Por Tadeu Rover  http://www.conjur.com.br/2014-ago-18/estacionamento-responsavel-objetos-interior-carro Acesso em: 23/8/2014)

BEM DE USO COMUM/PROPRIEDADE DO POVO

Concessionária de rodovia não pode cobrar por uso de faixas de domínio
As faixas de domínio público das rodovias, embora sejam propriedade da União, são bens de uso comum do povo. Assim, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, é proibido cobrar qualquer valor por sua utilização. O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que declarou nulo o contrato de exploração onerosa da faixa de domínio entabulado entre a permissionária da rodovia BR-290 e uma empresa de telecomunicações.
Embora a ação trate de rodovia sob concessão federal, a competência foi atraída para a Justiça comum estadual em face da falta de manifestação da União.
Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, como a utilização da faixa de domínio, neste caso, reverte em favor da coletividade, por se tratar de serviço público de telecomunicação, não cabe a cobrança de qualquer valor. É que a concessionária da rodovia não tem o ‘‘poder de polícia’’, como a Administração Pública, tal como define o artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim como o juízo de primeiro grau, o relator concordou que, em se tratando de servidão administrativa, para instalação de equipamentos no subsolo, o pagamento de indenização a particular só seria admitido em caso de efetivo prejuízo ao seu proprietário — o que não ocorreu no caso concreto. A decisão monocrática foi proferida na sessão de julgamento ocorrida dia 3 de julho.

O caso
A TNL PCS S/A informou na inicial da ação ordinária que presta serviços de telecomunicações nos municípios de Osório, Santo Antônio da Patrulha, Glorinha, Gravataí, Cachoeirinha e Porto Alegre. Para interligá-los com as demais redes de comunicação, se vale de cabos que passam pelas margens da rodovia BR-290, administrada pela Concessionária da Rodovia Porto Alegre-Osório (Concepa).
Em função desta necessidade, a autora teve de firmar contrato com a permissionária da rodovia, prevendo remuneração pelo seu uso, já que era a única alternativa para exploração do serviço de telefonia. Pediu a declaração de nulidade do contrato de permissão onerosa de uso e da cláusula arbitral, bem como a declaração de direito ao acesso às faixas da rodovia.
Na contestação, a Concepa requereu a extinção da ação, já que o contrato entre ambos contém cláusula que prevê a arbitragem como forma de resolução do conflito, destacando ser insuperável a via arbitral. Em síntese, discorreu sobre pacta sun servanda — brocardo latino que significa, em tradução livre, ‘‘os contratos devem ser respeitados’’.

Sentença
A juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara de Santo Antônio da Patrulha, derrubou a alegação de incompetência da Justiça para dirimir o conflito em função de existência de cláusula arbitral. Para ela, o caso versa sobre bem de uso comum do povo — serviços de telecomunicações —; logo, de interesse difuso. Além disso, o árbitro só poderia solucionar eventual litígio nos termos do contrato entre particulares, nunca eventual nulidade.
Conforme registrou na sentença, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento, em repercussão geral (Recurso Extraordinário 581.947), de que é proibida a cobrança de taxa ou qualquer contrapartida, pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Assim, reconheceu o direito da autora de acessar as faixas de domínio da rodovia, no trecho administrado pela ré, para instalar e realizar manutenção dos equipamentos, sem o ônus de pagar qualquer tipo de remuneração.
‘‘Segundo ainda o citado precedente, a cobrança de retribuição pela instalação ou utilização de equipamentos, necessários à prestação do serviço público de telefonia nas faixas de domínio de vias públicas, usurpa a competência exclusiva da União para explorar o serviço de telecomunicações (art. 21, XI, CF) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, inciso IV, CF)’’, escreveu na sentença.
Assim, a juíza deu total procedência à demanda, declarando nulo o contrato de permissão onerosa e reconhecendo o direito de uso as faixas de domínio daquela rodovia para os trabalhos de telefonia, sem o pagamento de qualquer valor. Também deferiu o pedido de antecipação de tutela, para impedir que a Concepa crie embaraços ou venha a exigir qualquer importância que onere ou impeça os trabalhos de telefonia naquele trecho. (http://www.conjur.com.br/2014-ago-23/tj-rs-veta-cobranca-uso-faixa-dominio-rodovia Por Jomar Martins. Acesso em: 23/8/14)

domingo, 10 de agosto de 2014

UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE COBRAR POR PÓS-GRADUAÇÃO, DIZ TRF1

A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, considerar como "ilegítima" a cobrança de mensalidades nos cursos de pós-graduação em nível de especialização e MBA (Master Business Administration) realizados em universidades públicas.

A decisão do TRF foi motivada por ação de uma estudante da Universidade Federal de Goiás (UFG), insatisfeita com o fato de ter de pagar mensalidades em uma pós de Direito ofertada pela instituição. Assim, em 2012, ela ingressou com um mandado de segurança que garantisse a sua permanência no curso e ao mesmo tempo a isentasse do pagamento das taxas.

Para o juiz federal Urbano Leal Berquó Neto "o fato de a Constituição não impor [às universidades] a oferta do curso de especialização não afasta sua característica de ensino público. Mesmo que ele não se enquadre como de prestação obrigatória pelo Estado [uma das principais alegações defendidas pelas universidades na defesa pela cobrança] , todo ele, quando prestado em estabelecimento oficial, há de ser gracioso [gratuito]".

Insatisfeita com o entendimento, a UFG recorreu ao TRF. No entanto, os desembargadores derrubaram a apelação da instituição, confirmando o entendimento do juiz. (http://www.oabrj.org.br/noticia/87243-universidade-publica-nao-pode-cobrar-por-pos-graduacao-diz-trf Acesso em: 10.8.2014)

MARCO REGULATÓRIO DAS ONGs/LEI Nº 13.019, DE 31/7/2014

Novas regras determinam os pressupostos para a assinatura de contratos entre o setor público e organizações não governamentais.
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público;
Define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; Institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e
Altera as Leis nº 8.429, de 2/6/1992, e 9.790, de 23/3/1999
Possui regime jurídico que tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos;
Por fim, obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, e demais princípios constitucionais aplicáveis.

A Lei nº 13.019/2014 entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

sábado, 5 de julho de 2014

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO NO ESTRANGEIRO 2

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o
registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências
Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com
fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
4. Agravo Regimental não provido. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24valid%24+ou+reconhec%24%29+com+%28diplom%24+ou+certific%24%29+e+%28institui%24+ou+universi%24+ou+faculdade+ou+ensino+ou+entidade%29+mesmo+%28estrangeir%24+ou+exterior+ou+caribe+ou+america%29%29+n%E3o+%40cdoc%3D%271166599%27+n%E3o+%40cdoc%3D%271078176%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27901242%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27946084%27 Acesso em: 5.7.14)

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO NO ESTRANGEIRO

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o
registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências
Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com
fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
4. Agravo Regimental não provido. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24valid%24+ou+reconhec%24%29+com+%28diplom%24+ou+certific%24%29+e+%28institui%24+ou+universi%24+ou+faculdade+ou+ensino+ou+entidade%29+mesmo+%28estrangeir%24+ou+exterior+ou+caribe+ou+america%29%29+n%E3o+%40cdoc%3D%271166599%27+n%E3o+%40cdoc%3D%271078176%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27901242%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27946084%27 Acesso em: 5.7.14)

EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
INICIALMENTE OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO
EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS REMANESCENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO
DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que,
aprovado em concurso público, foi classificado além do número de
vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente
certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do
candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas,
tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes
deste STJ.
2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento
de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última
colocação. O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame,
continha a previsão inicial para o provimento de dez vagas, mas
também disciplinou o provimento de vagas adicionais que viessem a
surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer, embora anunciadas
apenas dez vagas para provimento imediato, havia previsão editalícia
possibilitando a convocação de outros aprovados, na hipótese -
posteriormente configurada - do surgimento de novas vagas.
3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram
nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante)
quedou rejeitado, embora  ainda existissem vagas a ser preenchidas.
Nesse contexto, a recusa à nomeação de um único candidato, ao
argumento de que foi o último colocado no rol dos aprovados, frustra
a efetivação do postulado do concurso público, ferindo, outrossim,
princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela
compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os
art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no
ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da
motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do
Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.
5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com
efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que
foi nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A
propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que
o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.
Precedentes.
6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão
recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à
autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no
cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os
subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%28%28%28vaga%24+com+%28expectativa+ou+direito%29+com+%28certame+ou+%28concurso+adj+publico%29%29+com+%28numero+ou+classifica%24+ou+quanti%24+ou+limite+ou+exist%24%29%29+com+%28emposs%24+ou+investid%24+ou+nomea%24+ou+posse+ou+provimento%29%29+ou+%28%28concurso+mesmo+vagas%29+e+%28%27expectativa%27+ou+%27direito+subjetivo%27%29%29%29%29+n%E3o+%28%28fase+ou+etapa%29+com+concurso%29%29 Acesso em: 5.7.14)

quinta-feira, 10 de abril de 2014

SÚMULA VINCULANTE 33/STF

SÚMULA VINCULANTE 33/STF:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".

A citada Súmula se refere, em especial, à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

O que é aposentadoria especial de servidor público?
Garantia constitucional assegurado àqueles que se sujeitam a trabalho exercido “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” do segurado (art. 201, §1º da CR/88).
A aposentadoria especial ao servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, está amparada pelo artigo 40, §4º, II e III da CR/88.

Por que a edição da Súmula 33-STF?
Por inexistir Lei Complementar sobre a aposentadoria especial do servidor público, consoante o art. 40, §4º da Constituição Federal,  o STF, até edição de lei complementar específica, entendeu ser cabível a adoção das regras aplicáveis aos trabalhadores em geral: Lei nº 8.213/91.

segunda-feira, 3 de março de 2014

EDITAL QUE LIMITA VAGAS EM CADASTRO DE RESERVA ELIMINA CANDIDATOS FORA DESSE NÚMERO

Ao limitar o número de vagas para cadastro de reserva, o edital do concurso exclui a possibilidade de aproveitamento de outros candidatos que não se classificaram dentro desse número. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de candidata ao cargo de soldado feminino do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.
Após ser considerada apta em todas as etapas do concurso, a candidata alcançou a sexta colocação para o município de Porangatu (GO). Contudo, o concurso era apenas para formação de cadastro de reserva, e o edital previa somente a classificação de cinco candidatas. As excedentes seriam eliminadas do certame.
Com a desistência da candidata classificada em quarto lugar, a sexta colocada impetrou mandado de segurança com o intuito de assumir o lugar da desistente no cadastro.
Reserva da reserva
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que a candidata não poderia nem mesmo ser considerada aprovada no certame, muito menos detentora de direito líquido e certo à nomeação. Isso porque, em seu entendimento, o edital não deixou margem para a formação de “cadastro de reserva do cadastro de reserva”.
Não satisfeita, a candidata recorreu ao STJ. Ao analisar o pedido, o Ministério Público deu parecer pelo provimento do recurso ordinário. Entretanto, o entendimento dos ministros da Segunda Turma não foi no mesmo sentido.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, verificou que o edital previu que somente as cinco primeiras classificadas no cargo pretendido seriam consideradas aprovadas para o cadastro de reserva. “Está evidente que a recorrente não foi aprovada no concurso público em questão”, disse.
Ele ressaltou que a Segunda Turma já apreciou caso semelhante, no qual o edital fixou critério que excluiu candidatos no rol de aprovados. “Nesse caso, não há falar nem sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera”, afirmou. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113359 Acesso em: 3/3/2014)

O CIDADÃO BRASILEIRO TEM DIREITO A FRALDA DESCARTÁVEL, DIZ STJ

Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.
A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.
Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”.
No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.
Vício sanável
O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.
“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro.
Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. (www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113448 Acesso em: 3/3/2014)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

ACUMULAR CARGO PÚBLICO PODE ULTRAPASSAR 60H SEMANAIS



Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada ultrapasse 60h semanais

Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos nas hipóteses previstas na CF/88, ainda que a soma da carga horária ultrapasse o limite máximo de 60 horas semanais previsto em Parecer da AGU e Acórdão do TCU.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013 (Info 521).

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.

REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543
-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS fixar normas específicas a fim de disciplinar processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
2. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/5/13.

OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CARGA HORÁRIA NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART.
37, INC. XVI, DA CF/88. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto impugnado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, dirimiu a controvérsia à luz do disposto no art. 37, inc. XVI, da CF/88 e no art. 118, § 2º, da Lei n. 8112/90, afastando a aplicação da norma inserta no art. 14 da Lei n. 7.394/85, ao fundamento de que as hipóteses excepcionais de acumulação estão condicionadas à compatibilidade de horários, sem previsão de qualquer limite de carga horária.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.

OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CARGA HORÁRIA NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA. CARGO EM INATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF E ART. 257 DO RISTJ.
1. Hipótese em que a autora pretende ver reconhecido o direito de permanecer no cargo de professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, continuando a receber proventos de aposentadoria de forma integral, por ter se aposentado em outro cargo de professora, com a mesma carga horária.
2. Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedente.
3. A teor do que dispõe os art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF, uma vez conhecido o recurso especial, deve este Superior Tribunal aplicar o direito à espécie. Precedentes.
4. Segundo orientação da Suprema Corte, é impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. (Precedentes do Pretório Excelso: RE 547731 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 31.07.2008 e RE 701999 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 19.10.2012).

INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade.
2. Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473).
3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.

5. Recurso especial a que se nega provimento. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%28%28%24nul%24%29+com+%28%27concorrencia+publica%27+ou+%28contrato%24+com+%28prefeitura+ou+municip%24+ou+%27administracao+publica%27+ou+%28administracao+com+licitacao%29+ou+administrativo+ou+%27poder+publico%27%29%29%29%29+mesmo+%28%28indeniz%24+ou+ressarc%24+ou+pag%24+ou+quit%24+%29+prox20+%28%28servico%24+ou+obra%24%29+adj4+%28prest%24+ou+execu%24+ou+entregu%24+ou+realiz%24+ou+receb%24+ou+realiz%24%29+ou+%27prestacao+do+servico%27+ou+%27prestacao+de+servico%27%29%29%29+ou+%28%28%278.666%27%24+ou+%278666%27%24+ou+%27008666%27+ou+licita%24%29+com+%28art%24+com+%28%2759%27+ou+%2700059%27%29+com+%28par%24+adj3+unico%29%29%29%29+nao+%40cdoc%3D%27778048%27+nao+%40cdoc%3D%27955767%27 Acesso em: 24.1.2014)