sexta-feira, 26 de setembro de 2014

IPVA: COBRANÇA INDEVIDA AOS CORREIOS (em sede de liminar)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Bahia sejam emplacados sem a cobrança de IPVA (Imposto sobre Circulação de Veículos Automotores) e que o estado expeça todos os documentos que certifiquem a propriedade e garantam a livre circulação dos veículos para o desempenho das atividades da empresa pública. O Estado da Bahia também está impedido de adotar qualquer sanção pelo não recolhimento do IPVA.
A decisão foi dada em caráter liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2470, a ser referendada pelo Plenário do STF. Na ação, a ECT informou que firmou o contrato com a empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. para a aquisição de 4.082 motocicletas, sendo 345 destinadas ao Estado da Bahia, mas quando foi feito o emplacamento das 115 primeiras motocicletas, o fisco baiano exigiu o pagamento do IPVA sob alegação de que a tributação estaria autorizada pelo artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal, porque os usuários da ECT pagam tarifas pelos seus serviços.
Na ação ao STF, a empresa argumentou que, na condição de delegatária de serviço público em regime de exclusividade, é imune à tributação de impostos sobre patrimônio e renda, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, portanto está desobrigada de recolher IPVA no momento do emplacamento de veículos destinados ao desenvolvimento de sua obrigação pública. Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber enumerou diversos precedentes do STF em situações análogas a desses autos em que a Corte discutiu o alcance da imunidade tributária da ECT, inclusive em sede de repercussão geral, como no Recurso Extraordinário de Agravo (ARE) 643686.
“A jurisprudência do STF vem reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto ao IPVA em favor da ECT, desonerando-a do recolhimento cujos fatos geradores sejam a propriedade de seus veículos, inclusive sem fazer distinção se os veículos são utilizados especificamente, ou não, nas atividades que ela explora sob o regime de monopólio”, ressaltou a relatora. A liminar foi concedida pela ministra Rosa Weber para cumprimento imediato pelo estado.
VP/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275166Acesso em: 26 set 2014)