Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público, possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o ministro.
PR/CR (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275380Acesso em: 26 set 2014)
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.