“Há dúvida razoável a respeito do dia do trânsito em julgado da sentença. Entendo que tal data seria irrelevante para a solução da controvérsia, que diz respeito a análise da gratificação”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao proferir voto-vista no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 22682.
No entendimento do ministro, não cabe analisar o trânsito em julgado, mas a constitucionalidade da vantagem frente ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em sua redação original. Segundo o texto, os acréscimos feitos à remuneração de servidores não serão acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores.
“A verba objeto desta impetração não é computada, tampouco acumulada para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, além de garantido por ordem judicial transitada em julgado, o pagamento desta vantagem não contraria as normas da Constituição Federal de 1988 pertinentes ao assunto”, afirmou o ministro.
O Plenário, por unanimidade, votou no mesmo sentido, acompanhando o voto da relatora do MS, ministra Cármen Lúcia, e concedendo a ordem no mandado de segurança.
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