Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou o ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo”.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. “A competência se fixa pela ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho”, destacou o ministro.
FT/AD (http://m.stf.jus.br/portal/
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