sábado, 5 de julho de 2014

EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
INICIALMENTE OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO
EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS REMANESCENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO
DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que,
aprovado em concurso público, foi classificado além do número de
vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente
certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do
candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas,
tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes
deste STJ.
2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento
de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última
colocação. O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame,
continha a previsão inicial para o provimento de dez vagas, mas
também disciplinou o provimento de vagas adicionais que viessem a
surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer, embora anunciadas
apenas dez vagas para provimento imediato, havia previsão editalícia
possibilitando a convocação de outros aprovados, na hipótese -
posteriormente configurada - do surgimento de novas vagas.
3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram
nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante)
quedou rejeitado, embora  ainda existissem vagas a ser preenchidas.
Nesse contexto, a recusa à nomeação de um único candidato, ao
argumento de que foi o último colocado no rol dos aprovados, frustra
a efetivação do postulado do concurso público, ferindo, outrossim,
princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela
compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os
art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no
ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da
motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do
Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.
5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com
efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que
foi nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A
propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que
o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.
Precedentes.
6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão
recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à
autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no
cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os
subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%28%28%28vaga%24+com+%28expectativa+ou+direito%29+com+%28certame+ou+%28concurso+adj+publico%29%29+com+%28numero+ou+classifica%24+ou+quanti%24+ou+limite+ou+exist%24%29%29+com+%28emposs%24+ou+investid%24+ou+nomea%24+ou+posse+ou+provimento%29%29+ou+%28%28concurso+mesmo+vagas%29+e+%28%27expectativa%27+ou+%27direito+subjetivo%27%29%29%29%29+n%E3o+%28%28fase+ou+etapa%29+com+concurso%29%29 Acesso em: 5.7.14)