ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS
PÚBLICOS DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA. CARGO EM INATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA
456/STF E ART. 257 DO RISTJ.
1. Hipótese em que a
autora pretende ver reconhecido o direito de permanecer no cargo de
professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, continuando
a receber proventos de aposentadoria de forma integral, por ter se
aposentado em outro cargo de professora, com a mesma carga horária.
2. Não ocorre a
decadência do direito da Administração Pública em adotar
procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos,
uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero
decurso do tempo. Precedente.
3. A teor do que dispõe
os art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF, uma vez conhecido o
recurso especial, deve este Superior Tribunal aplicar o direito à
espécie. Precedentes.
4. Segundo orientação
da Suprema Corte, é impertinente a exigência de compatibilidade de
horários como requisito para a percepção simultânea de um
provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de
outro cargo público. (Precedentes do Pretório Excelso: RE 547731
AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 31.07.2008 e RE
701999 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
02/10/2012, DJe 19.10.2012).
5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24cumul%24+ADJ10+cargo%24%29+ou+%28%28cf%24+ou+constituicao+ou+%28carta+adj+%28politica+ou+magna%29%29%29+com+%28art%24+adj5+%28%2737%27+ou+%2700037%27%29%29+com+%28%28inc%24+adj5+%28%2716%27+ou+dezesseis+ou+%27xvi%27%29%29+ou+%27xvi%27%29%29+ou+%28%28%278.112%27%24+ou+%278112%27%24+ou+%27008112%27%29+com+%28art%24+adj5+%28%27118%27+ou+%2700118%27%29%29%29%29+e+hora%24
Acesso em: 24.1.2014)