sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CARGA HORÁRIA NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA. CARGO EM INATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF E ART. 257 DO RISTJ.
1. Hipótese em que a autora pretende ver reconhecido o direito de permanecer no cargo de professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, continuando a receber proventos de aposentadoria de forma integral, por ter se aposentado em outro cargo de professora, com a mesma carga horária.
2. Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedente.
3. A teor do que dispõe os art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF, uma vez conhecido o recurso especial, deve este Superior Tribunal aplicar o direito à espécie. Precedentes.
4. Segundo orientação da Suprema Corte, é impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. (Precedentes do Pretório Excelso: RE 547731 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 31.07.2008 e RE 701999 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 19.10.2012).