ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DA
UNIVERSIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543
-C DO CPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É possível a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS fixar normas
específicas a fim de disciplinar processo de revalidação de
diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros
de ensino superior. Não há nenhuma ilegalidade na determinação do
processo seletivo para a revalidação do diploma porquanto decorre
da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de
ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não
teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica
do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade
social que envolve o ato.
2. Matéria decidida pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/5/13.
3. Agravo regimental não
provido.
(http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24cumul%24+ADJ10+cargo%24%29+ou+%28%28cf%24+ou+constituicao+ou+%28carta+adj+%28politica+ou+magna%29%29%29+com+%28art%24+adj5+%28%2737%27+ou+%2700037%27%29%29+com+%28%28inc%24+adj5+%28%2716%27+ou+dezesseis+ou+%27xvi%27%29%29+ou+%27xvi%27%29%29+ou+%28%28%278.112%27%24+ou+%278112%27%24+ou+%27008112%27%29+com+%28art%24+adj5+%28%27118%27+ou+%2700118%27%29%29%29%29+e+hora%24
Acesso em: 24.1.2014)