DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER
DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Quarta
Turma.
Na hipótese de dano
causado a particular por agente público no exercício de sua função,
há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação
diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De
fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o
administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos
diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente
que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do
agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus
maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há
previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da
administração pública, quando o particular livremente dispõe do
bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de
não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar
comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso,
perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao
ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado
deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o
particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do
Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios,
os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente
adimplidos em algumas unidades da Federação.
Posto isso, o servidor
público possui legitimidade passiva para responder, diretamente,
pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função
pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a
própria existência de dano indenizável são questões meritórias.
Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp
1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013
(Informativo nº 0532).
(https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2013.pdf
Acesso em 24.1.2014)