ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O
PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA
JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO
DEVIDO.
1. Há que se diferenciar
o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse
público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de
cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao
Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio
interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal
escopo não se coaduna com o interesse público primário da
sociedade.
2. Apesar de ser
necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o
Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das
mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por
funcionários municipais, além da comprovação da utilização
dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473).
3. Se o Poder Público,
embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não
pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade
do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se
valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento
jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora
também da Administração Pública).
4. Por isso, na ausência
de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico
perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do
instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento
ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato
e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser
realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.