sábado, 23 de agosto de 2014

BEM DE USO COMUM/PROPRIEDADE DO POVO

Concessionária de rodovia não pode cobrar por uso de faixas de domínio
As faixas de domínio público das rodovias, embora sejam propriedade da União, são bens de uso comum do povo. Assim, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, é proibido cobrar qualquer valor por sua utilização. O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que declarou nulo o contrato de exploração onerosa da faixa de domínio entabulado entre a permissionária da rodovia BR-290 e uma empresa de telecomunicações.
Embora a ação trate de rodovia sob concessão federal, a competência foi atraída para a Justiça comum estadual em face da falta de manifestação da União.
Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, como a utilização da faixa de domínio, neste caso, reverte em favor da coletividade, por se tratar de serviço público de telecomunicação, não cabe a cobrança de qualquer valor. É que a concessionária da rodovia não tem o ‘‘poder de polícia’’, como a Administração Pública, tal como define o artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim como o juízo de primeiro grau, o relator concordou que, em se tratando de servidão administrativa, para instalação de equipamentos no subsolo, o pagamento de indenização a particular só seria admitido em caso de efetivo prejuízo ao seu proprietário — o que não ocorreu no caso concreto. A decisão monocrática foi proferida na sessão de julgamento ocorrida dia 3 de julho.

O caso
A TNL PCS S/A informou na inicial da ação ordinária que presta serviços de telecomunicações nos municípios de Osório, Santo Antônio da Patrulha, Glorinha, Gravataí, Cachoeirinha e Porto Alegre. Para interligá-los com as demais redes de comunicação, se vale de cabos que passam pelas margens da rodovia BR-290, administrada pela Concessionária da Rodovia Porto Alegre-Osório (Concepa).
Em função desta necessidade, a autora teve de firmar contrato com a permissionária da rodovia, prevendo remuneração pelo seu uso, já que era a única alternativa para exploração do serviço de telefonia. Pediu a declaração de nulidade do contrato de permissão onerosa de uso e da cláusula arbitral, bem como a declaração de direito ao acesso às faixas da rodovia.
Na contestação, a Concepa requereu a extinção da ação, já que o contrato entre ambos contém cláusula que prevê a arbitragem como forma de resolução do conflito, destacando ser insuperável a via arbitral. Em síntese, discorreu sobre pacta sun servanda — brocardo latino que significa, em tradução livre, ‘‘os contratos devem ser respeitados’’.

Sentença
A juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara de Santo Antônio da Patrulha, derrubou a alegação de incompetência da Justiça para dirimir o conflito em função de existência de cláusula arbitral. Para ela, o caso versa sobre bem de uso comum do povo — serviços de telecomunicações —; logo, de interesse difuso. Além disso, o árbitro só poderia solucionar eventual litígio nos termos do contrato entre particulares, nunca eventual nulidade.
Conforme registrou na sentença, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento, em repercussão geral (Recurso Extraordinário 581.947), de que é proibida a cobrança de taxa ou qualquer contrapartida, pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Assim, reconheceu o direito da autora de acessar as faixas de domínio da rodovia, no trecho administrado pela ré, para instalar e realizar manutenção dos equipamentos, sem o ônus de pagar qualquer tipo de remuneração.
‘‘Segundo ainda o citado precedente, a cobrança de retribuição pela instalação ou utilização de equipamentos, necessários à prestação do serviço público de telefonia nas faixas de domínio de vias públicas, usurpa a competência exclusiva da União para explorar o serviço de telecomunicações (art. 21, XI, CF) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, inciso IV, CF)’’, escreveu na sentença.
Assim, a juíza deu total procedência à demanda, declarando nulo o contrato de permissão onerosa e reconhecendo o direito de uso as faixas de domínio daquela rodovia para os trabalhos de telefonia, sem o pagamento de qualquer valor. Também deferiu o pedido de antecipação de tutela, para impedir que a Concepa crie embaraços ou venha a exigir qualquer importância que onere ou impeça os trabalhos de telefonia naquele trecho. (http://www.conjur.com.br/2014-ago-23/tj-rs-veta-cobranca-uso-faixa-dominio-rodovia Por Jomar Martins. Acesso em: 23/8/14)