sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Não há saída: Edital é nulo se descumprir o sistema jurídico

  1. O edital é lei interna de qualquer seleção, seja concurso público, eleição, licitação, etc. Revestido de formalismos previstos em lei é preciso zelar para que tal instrumento editalício não contamine mortalmente a seleção.
  2. Para tanto, a Lei 8.666/93 abre exceção à imutabilidade do edital quando já publicado e em vigência: Art. 21, §4o. Neste é dito que pode ser feito adequações ao ato convocatório, por ocasião de sua vigência,  quando não influir no resultado final, nem infringir a CRFB, nem a lei. 
  3. Mas cautela: a parte final do § 4o do artigo 21 da Lei 8.666/93 é clarividente: se durante sua vigência for modificado e tal alteração implicar, de forma irremediável, no resultado do processo de seleção, deverá ser suspenso o edital e republicado, respeitando o mesmo prazo disposto no edital. Vejamos: 
“§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.

  1. Em resumo bruto, a alteração do edital, quando essa modificação decorrer em possível alteração de resultado, requer uma nova publicação e deve ser feita em todos os mesmos veículos e com a mesma quantidade de prazo da seleção que foi originalmente realizada.
  2. Se descumprida tal situação legal fica patente a infringência aos princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
  3. Isso porque, nesta perspectiva, dentre os participantes do certame, um concorrente, sem dúvida, será beneficiado em detrimento dos demais, o que configura mácula aos princípios acima ditos, contaminando o edital e outro remédio jurídico não haverá que não seja a anulação deste.
  4. O mesmo raciocínio é válido se, transcorrido o prazo editalício, e depois do resultado conhecido  sobrevier conhecimento de falhas na interpretação do edital ou na aplicação deste, não há outra opção à Administração Pública que não seja rever seus próprios atos em respeito ao princípio da autotutela e demais princípios constitucionais expressos e reconhecidos administrativos.
  5. Ou seja, a consertação dos atos administrativos, neste caso, não é suficiente para suprir a ilegalidade ocorrida, não restando outra alternativa ao Poder Público que não seja a anulação do certame e nova realização do objeto descrito no edital.  

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

1ª Turma indefere habeas corpus de dois condenados em esquema de desvio de recursos do RJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (19), reafirmou o entendimento no sentido de que é possível iniciar a execução da pena, ainda que esteja pendente a análise de recurso extraordinário ou recurso especial contra o acórdão condenatório. Por maioria de votos, foram indeferidos os pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) ajuizados pelo ex-secretário adjunto de Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, Rodrigo Silverinha Correa (HC 138086), condenado a cinco anos e oito meses de reclusão, e pelo auditor-fiscal Hélio Lucena da Silva (HC 138088), condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, ambos por lavagem de dinheiro, em razão de envolvimento no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos do estado.
No HC ajuizado no Supremo, as defesas pediam também a prescrição do crime de lavagem de dinheiro, sob a alegação de que as sucessivas apelações com decisões favoráveis aos réus não configuram marco interruptivo da pretensão punitiva.
Mantendo seu entendimento pessoal de que não é possível iniciar a execução da pena provisoriamente, o relator dos dois habeas, ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a ordem para permitir que ambos continuem a recorrer em liberdade. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, enquanto se mantiver a orientação do Plenário do STF nesse sentido, assentada em diversos precedentes, é possível iniciar a execução da pena após sentença condenatória em segundo grau. Ele afirmou que, até por não ter participado dos julgamentos em que a orientação jurisprudencial foi definida, deve seguir a posição majoritária do Plenário.
Em relação à prescrição, os ministros, por unanimidade, consideraram que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. O ministro Marco Aurélio observou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, lembrou que a prescrição se fundamenta no término da pretensão punitiva ou da pretensão executória em razão da inércia do próprio Estado, o que não observou no caso dos autos.

Com a decisão, foram revogadas as liminares concedidas nos HCs 138086 e 138088. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356110 Acesso em: 27 Nov 2017)

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Ministro suspende nomeação de irmãos de prefeito para cargo em autarquia

O trecho da Portaria 280/2017, da Prefeitura de São José da Tapera (AL), no qual o prefeito nomeou seus irmãos como conselheiros fiscais do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do município (IAPREV), foi suspenso pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28842.
Na reclamação, uma professora aposentada relata que, ao apresentar um recurso administrativo perante o Conselho Fiscal do instituto, tomou conhecimento de que o prefeito teria indicado dois irmãos para compor o colegiado da autarquia municipal, na condição de representantes do Poder Executivo. Segundo ela, o cargo de conselheiro fiscal seria restrito a segurados do IAPREV, não possuindo natureza política, configurando violação à Súmula Vinculante (SV) 13 do STF.
Em sua decisão, o ministro salientou que por meio da Portaria 280/2017, o prefeito de São José da Tapera nomeou seus irmãos para compor o conselho do instituto, como representantes do Poder Executivo. Em análise preliminar do caso, o relator verificou que tal situação configura a prática de nepotismo, que é vedado pela SV 13.

O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. (STF. Notícia publicada em 8.11.2017)

domingo, 5 de novembro de 2017

Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário. Disponível 

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Determinada suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidores públicos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 905357, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O RE foi ajuizado pelo governo de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RR) que julgou procedente pedido de um servidor, concedendo a revisão geral anual de 5% referente ao ano de 2003.
O tema em debate no recurso é a existência de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária do respectivo ano.
Precedente
Ao analisar questão de ordem no RE 576155, lembrou o ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo concluiu que nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o relator pode sobrestar todas as demais causas sobre questão idêntica, com base no artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Admitido como amicus curiae (amigo da Corte) neste RE, o Distrito Federal informou que passa por situação semelhante à do Estado de Roraima e, diante disso, o ministro afirmou que a suspensão nacional é medida que se mostra “impositiva” no caso.

A decisão determina a suspensão nacional das causas que apresentem questão idêntica à tratada no RE. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença, ficando autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame de mérito, concluiu o ministro Alexandre de Moraes. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359780&tip=UN Acesso em: 25 out 2017)

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.
No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.
Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.
No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359040&tip=UN Acesso em: 18 out 2017)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

DPU: A exigência de 2 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira permanece

TEMA: Concurso público. Defensoria Pública da União. Comprovação de atividade jurídica. Interregno bienal ou trienal. Previsão legal expressa. Regramento editalício distinto. Ilegalidade.
DESTAQUE: Os requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público da União estabelecidos pelo art. 26 da Lei Complementar n. 80/1994* devem prevalecer mesmo após o advento da EC n. 80/2014, que possibilitou a aplicação à instituição, no que couber, do disposto no art. 93 da CF/88 – que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Pauta-se o debate no exame de requisito para ingresso na carreira de Defensor Público da União no que toca ao prazo mínimo de atividade jurídica. De um lado, defendeu-se que deve ser observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n. 80/1994, que exige experiência de dois anos, permitindo que a atividade jurídica seja anterior à graduação em Direito. Por outro lado, afirmou-se que esse mesmo preceito legal deve ser reinterpretado segundo o disposto no art. 134 da Constituição da República, que, com a edição da Emenda Constitucional n. 80/2014, possibilitou a aplicação à Defensoria Pública do disposto no art. 93, que disciplina a magistratura nacional, e em cujo inciso I há a previsão de que para o ingresso na referida carreira exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. No mesmo sentido, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União fez editar a Resolução n. 78, de 3/6/2014, cujos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 29 exigem o cômputo do prazo de 3 (três) anos, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel. Inicialmente, verifica-se que o advento das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 mudou substancialmente o tratamento institucional dado à Defensoria Pública, aproximando-a mais da estatura constitucional dada ao Ministério Público e à Magistratura Nacional. Porém, embora o art. 134, § 4º, da Constituição, estabeleça a aplicabilidade à Defensoria do disposto no art. 93, há a previsão explícita de que isso ocorrerá somente no que couber, porque cada carreira tem particularidades e necessidades específicas. Com isso, seria possível, em tese, a hipótese da extensão da exigência do triênio da magistratura para a carreira da Defensoria Pública da União. No entanto, a disciplina constitucional geral para a regulação dos cargos públicos (art. 37 da CF/88), assim como aquela específica da Defensoria Pública (art. 134 da CF/88), são inequívocas no que diz respeito à necessidade de edição de lei em sentido formal e, na presente hipótese, de lei complementar. Vê-se, quanto ao ponto, que o mandamento constitucional supracitado foi cumprido com a edição da Lei Complementar n. 80/1994, na qual ficou estabelecido que os candidatos devem comprovar pelo menos dois anos de prática forense, a atividade jurídica abrangendo o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. Assim, por mais que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União quisesse levar para o seu âmbito administrativo a exigência feita constitucionalmente para a magistratura nacional referentemente ao triênio de atividades jurídicas, a fórmula normativa eleita por si não respeitou o princípio da legalidade estrita, isto é, a reserva de lei formal, contrapondo de forma inequívoca a Resolução n. 78/2014 à Lei Complementar n. 80/1994. (PROCESSO -REsp 1.676.831-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.)
* Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

(Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ Acesso em: 16 out 2017)

domingo, 1 de outubro de 2017

Juiz suspende contribuição de aposentado que trabalha

Um juiz federal concedeu uma liminar, reconhecendo o direito de um aposentado que continuou trabalhando a não pagar as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos. A decisão, do último dia 19/9, contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que em novembro de 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Na decisão, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu a medida liminar suspendendo a exigibilidade da contribuição descontada do aposentado. O magistrado afastou a incidência do parágrafo 2º do artigo 18, da lei 8.213/91, que estatui o Regime Geral de Previdência Social. Isto porque, para ele, o dispositivo é incompatível com o que a Constituição dispõe sobre a previdência.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”, diz o parágrafo 2º da lei 8.213/91.
A partir da liminar, os valores que seriam descontados do trabalhador aposentado ficarão retidos no Judiciário até que haja uma decisão definitiva.
De acordo com Catta Preta, a exclusão expressa do contribuinte gera uma situação de aparente incompatibilidade com os objetivos da Constituição para o sistema de previdência e assistência social. E, sob o ponto de vista fiscal, “ofende a proporcionalidade ao excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em atividade, do limite máximo do salário de contribuição, submetendo-o a verdadeira bi-tributação”.
Para o juiz, o pagamento das contribuições dos aposentados que continuam trabalhando – mas não têm direito aos benefícios da Previdência Social – “resulta no enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios”.
A decisão fala ainda na falta de isonomia gerada pelo pagamento das contribuições, já que o sistema não funciona da mesma maneira para os servidores públicos. “Se o servidor público permanece em atividade, resta privilegiado em relação ao que se aposenta e vai trabalhar na iniciativa privada. Enquanto aquele deixa de ser tributado através do chamado abono de permanência, este fica obrigado ao tributo”, afirmou o magistrado.
A controvérsia em questão diz respeito ao processo 1012371-03.2017.4.01.3400.

Avaliação

De acordo com o STF, no âmbito do RGPS só é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão geral.
Uma vez descartada a possibilidade de desaposentação, nós ingressamos com ações para os clientes requerendo de volta as contribuições que foram feitas após a aposentadoria, respeitando os cinco anos de prescrição”, explicaram ao JOTA os advogados Jacialdo Meneses e Victor Settanni – responsáveis pela ação. (Disponível em: https://jota.info/justica/juiz-suspende-contribuicao-de-aposentado-que-trabalha-25092017?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=e68e935e4a-EMAIL_CAMPAIGN_2017_09_29&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-e68e935e4a-380288169 Acesso em: 1 out 2017)


sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 4

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia [CF, art. 5º, “caput” (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art. 5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Com base nessas orientações, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutida a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Na espécie, o ora recorrido ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF (4). O juízo de primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei 8.742/1993 - LOAS (5). O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença foi mantida. (Informativos 811 e 833).

O Colegiado assentou a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário); manteve a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS, art. 20) ao ora recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e fixou os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O Tribunal destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não fulminaram por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs [CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009 (6)] referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento.

A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não há, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente é possível se consubstanciarem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia.

Assim, no caso, está em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe foi imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição é real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guarda relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991 (7).

Desse modo, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia (Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento total ao recurso.

Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso.

(1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
(2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
(3) CF: “Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade”.
(4) CF: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
(5) Lei 8.742/1993: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
(6) CF: “Art. 100 (...) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
(7) Lei 8.177/1991: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos”.

RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017. (RE-870947) (Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo878.htm#Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 4 Acesso em: 29 set 2017)

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Ato Administrativo e Princípio da Sindicabilidade

O princípio da "sindicabilidade" diz respeito à possibilidade do ato administrativo ser submetido a controle. Esclarecedor o voto do proferido pelo Ministro Eros Grau, no julgamento do RMS 24.699, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato administrativo:
“O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. (…) Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si (CB, art. 2º). Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo”.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STF: É CONSTITUCIONAL O ENSINO PÚBLICO RELIGIOSO CONFESSIONAL

Supremo Tribunal Federal considerou nesta quarta-feira (27/9) constitucional o ensino público religioso confessional, ou seja, ligado a uma crença específica, mas desde que a matrícula seja facultativa. Por 6 votos a 5, os ministros rejeitaram uma ação da Procuradoria Geral da República propondo que as aulas fossem genéricas, sem tratar de religiões e crenças e abordando aspectos históricos e sociais das religiões.
A maioria do STF entendeu que o ensino de religiões específicas pode ser oferecido nas escolas públicas, desde que a matrícula seja facultativa, e que isso não interfira na neutralidade do Estado. O Supremo, portanto, confirmou os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo Brasil-Santa Sé que preveem e autorizam o ensino religioso nas escolas públicas, desde que facultativo.
Votaram pela manutenção do ensino confessional os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que desempatou o caso.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello a tese de que o ensino religioso nas escolas fosse amplo, e ministrado por professores que não representassem suas religiões.
O julgamento consumiu quatro sessões do Supremo. Na ação direta de inconstitucionalidade 4.439, a Procuradoria Geral da República pediu, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assentasse que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
E também interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Na retomada do caso nesta quarta, o ministro Marco Aurélio defendeu que a laicidade estatal não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual. Segundo o ministro, ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião.
Marco Aurélio citou o artigo 210 da Constituição: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.  § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamenta”.
Para o ministro, o “Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico.”
“É tempo de atentar para o lugar da religião na sociedade brasileira. Esta, embora aspecto relevante da comunidade, digno de tutela na Constituição Federal, desenvolve-se no seio privado, no lar, na intimidade, nas escolas particulares. Nas públicas, espaço promovido pelo Estado para convívio democrático das diversas visões de mundo, deve prevalecer a ampla liberdade de pensamento, sem o direcionamento estatal a qualquer credo”, disse.
Decano do Supremo, Celso de Mello também fez referência ao artigo 210 da Constituição e afirmou que o Estado laico não tem e não pode ter interesses confessionais.
“A laicidade do Estado não só reconhece a todos a liberdade religiosa como a igualdade entre as crenças. E até a liberdade de fazer proselitismo. A liberdade religiosa compreende também o direito de não ter religião. Agir ou não agir de acordo com a religião professada”, afirmou.
“Mas ninguém pode ser obrigado ou coagido a seguir ou praticar uma religião. Ninguém pode ser obrigado a dizer se é ou não religioso. A não ser quando do recolhimento de dados estatísticos, sem se se identificar Assim, como destacou Roberto Barroso impõe-se a separação absoluta entre o Estado e a Igreja, com uma precisa demarcação de domínios próprios, de tal modo que a escolha de uma religião seja feita sem qualquer apoio estatal”, completou.
O decano disse que o Estado brasileiro há de manter-se em posição de estrita neutralidade, uma vez que o Estado laico não pode ter preferência de ordem confessional.
“Assim, cabe destacar que é imperioso reconhecer que concepções de ordem filosófico-religiosa estão fora do alcance do Poder civil, do poder censório do Estado. A separação Estado-Igreja tem de obstar que grupos fundamentalistas se apropriem do aparelho do Estado para impor aos demais cidadãos diretrizes religiosas”, declarou.
Responsável pelo desempate, a presidente do STF começou seu voto questionando quanta coisa tem sido feita em nome de Deus. “Quantas guerras em nome de Deus, até a paz em nome de Deus”, disse.
Segundo a ministra, a pluralidade de crenças e a tolerância, que são princípios da Constituição Federal, combinam com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com o acordo Brasil-Santa Sé. “Não vejo contrariedade que pudesse me levar a considerar inconstitucional a norma atacada”.
A ministra, no entanto, ressaltou que não vê como contratar professor que professe a religião que vai ensinar, mas esse não era objeto de pedido principal. (Via Jota.info)

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Ministro suspende ato do TCU que restringiu política pública de reforma agrária

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, no âmbito de processo administrativo, restringiu o acesso de beneficiários a políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). A decisão cautelar, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 478, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Segundo a ação, o TCU analisou representação formulada pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental), do próprio tribunal, com base em indícios de irregularidades verificados na concessão de benefícios do PNRA. Com base no cruzamento de dados, o Tribunal de Contas apurou a existência de concessão de benefícios que conflitam com a legislação que rege a matéria, e determinou, cautelarmente, entre outras medidas, a suspensão dos processos de assentamento de novos beneficiários, dos processos de novos pagamentos de créditos da reforma agrária para os beneficiários com indícios de irregularidade e o acesso a outros benefícios e políticas públicas concedidos aos que fazem parte do PNRA, como o Garantia Safra, o Minha Casa Minha Vida – Habitação Rural, o Programa de Aquisição de Alimentos, Bolsa Verde, Pronera e Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O procurador-geral alegou que o acórdão do TCU “paralisou completamente e por tempo indeterminado toda a política da reforma agrária no país e impediu que milhares de beneficiários tivessem acesso a políticas públicas indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais”, violando princípios e valores fundamentais da Constituição de 1988. 
De acordo com Janot, as conclusões preliminares que deram suporte ao ato questionado provêm, exclusivamente, de cruzamento de bases de dados, “sem trabalho de campo nem interlocução prévia com algum dos supostos beneficiários irregulares”, e sem que fosse dada oportunidade a eles de, "previamente, apresentar qualquer sorte de defesa”.
Deferimento
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, salientou que no caso estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, uma vez que o quadro narrado na petição inicial demonstra que as providências adotadas pelo TCU, relacionadas à suspensão cautelar do Plano Nacional de Reforma Agrária, “acabaram por extrapolar sua competência constitucional fixada no artigo 71 da Constituição Federal, especialmente nos seus incisos IX e X”.
Para o ministro, o exercício da competência de controle externo, financeiro e contábil da Administração Pública jamais poderia acarretar a paralisação completa de ações governamentais – inclusive aquelas ainda não realizadas, pois planejadas para o futuro – que têm fundamento direto e expresso na Constituição, como é o caso da Reforma Agrária. “Caberia ao órgão de controle externo assinalar prazo para que o órgão executor competente averiguasse a veracidade das irregularidades indicadas pelo cruzamento de dados, inclusive com a verificação concreta das informações levantadas, oportunizando aos envolvidos a possibilidade de declinar explicações ou refutações aos indícios referidos”, salientou.
O relator observou que, na hipótese, as medidas restritivas, que, na prática, sustaram os atos administrativos concessivos de benefícios do PNRA, “foram adotadas pela própria Corte de Contas com eficácia imediata, atribuindo-se a cada beneficiário o ônus de diligenciar junto a repartições públicas para a demonstração de seu estado de fato e de direito”. Segundo ele, apesar de a jurisprudência do STF admitir a possibilidade de que o TCU edite provimento cautelar com eficácia imediata em determinadas situações, no caso dos autos, “o alcance e a intensidade das providências adotadas pela Corte de Contas produziram um resultado desproporcional e exorbitante de suas atribuições constitucionais”.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o procedimento de tomada de contas (Acórdão 775/2016) não analisou de forma específica e detalhada cada um dos atos administrativos determinados, “mas sim todo o universo de benefícios concedidos no âmbito de uma política pública de amplo alcance social”. Assim, ele considerou que o TCU estabeleceu uma presunção de ilegitimidade desses benefícios com base em informações indiciárias, coletadas sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme exige a Súmula Vinculante nº 3, do Supremo.
Destacou, ainda, ser injustificável que o controle inicial de irregularidades interrompa completamente o próprio andamento da política pública, em desproporcional prejuízo à população assistida pelo PNRA. Dessa forma, avaliou que, nessa primeira análise, a suspensão de pagamentos, de seleções de novos beneficiários, de processos de assentamentos de novos beneficiários e outros aspectos próprios do PNRA, caracteriza intervenção indevida do TCU sobre a condução de política pública de relevante valor social exercida pelo Poder Executivo, demonstrando extravasamento de suas competências constitucionais para o controle financeiro e contábil da administração. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355270&tip=UN Acesso em: 12 set 2017).

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Privatizar pra que?

O momento histórico do fenômeno da terceirização no Brasil se inicia com a edição do Decreto-Lei 200/67, em plena ditadura militar. Trazia esse diploma legal 2 novidades q seriam, sem dúvida, a pedra de toque no fortalecimento do Estado na intervenção econômica: a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista. Embora o objetivo fosse fazer o Estado andar com suas pernas próprias, o tiro saiu pela culatra. Pelo menos é o que dizem os economistas: O Estado tornou-se paquiderme!
Mas uma questão devemos ter cautela. A privatização da educação. Tenho visto nas redes sociais que essa seria a solução para a UERJ!
Preciso aqui dizer sobre o que penso dessa solução. Afinal, iniciei minha vida no magistério em universidade privada e lá fiquei por 10 anos, além de trabalhar no poder público há mais de 30 anos e hoje pesquiso a influência desse viés no SUS no doutorado, daí minha ousadia em falar um pouco sobre o tema. Esse raciocínio de Estado mínimo na educação não me convence e por inúmeros motivos: (i) a Administração Pública gerencial (parceria com o privado) é exemplo de sucesso (será?) com relação a terceirização, não há essa figura na privatização; (ii) privatizar não significa terceirizar. Ou seja, nesta última, o poder público continua titular do serviço público exercendo supervisão constante; (iii) privatizar quer dizer transferência de domínio, ou seja, é a venda para o setor privado; (iv) fazer pesquisa demanda tempo e ter o domínio da ciência representa riqueza e soberania; (v) a Administração Pública não visa lucro e sim evita ter déficit. Desde quando o setor privado vai investir em algo que não vislumbre lucro em tempo imediato ou, no máximo, a prazo médio? (vi) o que quebrou o Estado brasileiro foi má aplicação das verbas públicas e não o investimento feito nas universidades públicas; (vii) quem garante que o lucro obtido pelas pesquisas científicas das universidades privatizadas será revertida em prol da sociedade? E os servidores públicos? Poderão requerer aposentadoria (se preenchidos os requisitos legais), o que será confortável se olharmos àqueles que estarão sem essa possibilidade! 

Como o objetivo não é dar respostas e sim refletir sobre o assunto, sigo aqui provocando os caros leitores. Boa noite!

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reformada liminar para assegurar adicionais a servidores aposentados de Santa Catarina

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente liminar anteriormente deferida e manteve para os servidores aposentados do funcionalismo de Santa Catarina o pagamento de adicionais questionados pelo governador do estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441. Na decisão, o ministro levou em conta a maior vulnerabilidade dos aposentados a uma redução nos vencimentos, que poderia acarretar danos irremediáveis.
Em 26 de junho, o ministro concedeu liminar para afastar a vigência de normas presentes em diversas leis estaduais que concedem a servidores de vários órgãos uma vantagem funcional chamada “estabilidade financeira”. Ela consiste na incorporação de percentuais do valor da remuneração de cargos comissionados e funções de confiança que tenham exercido por determinado tempo.
Com a cautelar, foi suspensa a possiblidade de futuras incorporações e pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo, até o julgamento da ação. “Reitero que a suspensão cautelar da norma é providência indispensável para afastar o dano irreparável ao erário do Estado de Santa Catarina”, reafirmou o ministro em sua nova decisão. Segundo ele, o caráter alimentar desses pagamentos impediria a restituição das quantias já pagas em caso de juízo definitivo de inconstitucionalidade no mérito da ação.
Ele relata, contudo, que de lá para cá diversas manifestações apresentadas por autoridades interessadas e entidades admitidas como amici curie relataram o efeito concreto da decisão sobre os aposentados, submetidos a sua situação de especial vulnerabilidade econômica e social, e igualmente atingidos pela decisão. “Reconheço a possibilidade do periculum in mora inverso, que poderá acarretar danos irrecuperáveis ao sustento e à manutenção do padrão de vida dessas pessoas”, afirmou.

Com a decisão, reconsiderou parcialmente a liminar anterior a fim de que seus efeitos não se apliquem ao pagamento das aposentadorias existentes à época da decisão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354482&tip=UN Acesso em: 4 set 2017)

domingo, 3 de setembro de 2017

Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia

A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedida em 2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Anotou que o caso é regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 77 (1) prevê a possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia, independentemente do recolhimento de contribuição.
Além disso, o tempo de serviço cujo reconhecimento se postula é anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, situação que autoriza o acionamento da regra prevista no art. 4º (2) da emenda. Assim, viabiliza-se a contagem, como tempo de contribuição, do período trabalhado sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

(1) Loman: “Artigo 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”.
(2) EC 20/1998: “Artigo 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

MS 34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017. (MS-34401) (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo874.htm#Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia Acesso em 3 set 2017)

Min. Celso de Mello suspende efeitos de decisão que negou registro de aposentadoria a servidor com quintos

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35078, para suspender a eficácia de deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o registro de aposentadoria de um servidor público, a despeito de haver coisa julgada em seu favor. No caso em questão, havia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu ao servidor público o direito de incorporar à sua remuneração a vantagem pecuniária denominada “quintos/décimos”.
Em sua decisão, o decano do STF afirmou que a autoridade da coisa julgada não pode ser transgredida por ninguém, muito menos por órgãos do Poder Público, como o TCU. “Impressiona-me, ao menos para efeito de formulação de um juízo de caráter estritamente delibatório, a constatação de que já se passaram mais de quatro anos, oito meses e 23 dias entre o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao ora impetrante o direito à incorporação e a deliberação do TCU ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria”, salientou.
Segundo observou o ministro, no caso em questão, já nem mesmo caberia ação rescisória porque já transcorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 (que estava vigente à época em que se consumou o transcurso do prazo), tratando-se portanto de “coisa soberanamente julgada”, absolutamente insuscetível de desconstituição.
O ministro Celso de Mello destacou que o ato que desrespeita a autoridade da coisa julgada, além de ofender direito fundamental da pessoa (o impetrante, no caso) cuja situação jurídica está protegida pelo “manto inviolável da coisa julgada”, também transgride o princípio basilar que decorre do Estado de Direito e que encontra suporte legitimador na supremacia da ordem constitucional, em face da interconexão que há entre a coisa julgada material e o Estado Democrático de Direito.
Repercussão geral
O decano enfatizou que, após reconhecer a repercussão geral da matéria, o Plenário do STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 638115, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Ocorre, no entanto, que estão pendentes de julgamento novos embargos de declaração de diversas entidades de classe representativas dos interesses de servidores públicos civis, que pedem a concessão de efeitos modificativos ao julgado. Segundo o decano, a interposição desses embargos faz com que, ao menos em tese, seja processualmente viável a reforma da decisão.

Presente esse contexto, e ao menos enquanto não analisados os recursos interpostos nos autos do RE 638115, entendo revelar-se prudente aguardar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprecie, em caráter definitivo, a situação jurídica dos servidores públicos sujeitos à eficácia do julgamento do apelo extremo precedentemente mencionado”, destacou. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353931&tip=UN Acesso em: 3 set 2017)

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO: MP 792/2017

"Da redução da jornada de trabalho 
Art. 8º  É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração."

Vale lembrar q o artigo 23, § 2º, da LRF prevendo idêntico instituto, está com sua eficácia suspensa por força da Medida Cautelar na ADI 2.238/STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, por entender infringência ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Isso não impede que, no mérito, o STF reveja sua posição. 
O PDV já existe, por exemplo, no Estado de MG. 
Portanto, servidor público, tenha cautela ao aderir o PDV! Reflita com serenidade sobre tal hipótese para não se arrepender depois.
OBS: Texto em detalhes no artigo de Luciano Ferraz "Proposta de redução de jornada do servidor esbarra na posição do Supremo?", publicado em 

24 de agosto de 2017 na Conjur.com

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Extinta ação contra normas que permitem cassação de aposentadorias de servidores públicos


Por falta de legitimidade e pertinência temática na ação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, na qual associações de magistrados questionam normas que preveem cassação de aposentadoria de servidores públicos. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Citando jurisprudência do Tribunal, o ministro Alexandre de Moraes sustenta que a Anamatra e a Ajufe agregaram a defesa de interesses de apenas parte dos magistrados e não a categoria em âmbito nacional. 
Segundo o relator, as associações de classe, embora constem do artigo 103, inciso V, da Constituição Federal, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme entendimento pacífico no Supremo.
No caso, “as associações autoras não demonstraram, de forma adequada e suficiente, a existência desse vínculo de pertinência temática em relação ao objeto da arguição, na qual se questiona aspecto geral do regime jurídico de todos os servidores públicos federais, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e os objetos sociais das requerentes”, disse em sua decisão.
Além da pertinência temática, na avaliação do relator, a legitimidade para o ajuizamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe também pressupõe a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela, entre outros pressupostos. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353095 Acesso em: 23 ago 2017)

STF- Min Celso de Mello julga prejudicada ação contra norma do CE que extinguiu TC dos Municípios


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5638, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com o objetivo de questionar emenda à Constituição do Estado do Ceará que extingue o Tribunal de Contas dos Municípios e transfere suas funções ao Tribunal de Contas do Estado.
Em sua decisão, o decano observa que a Emenda Constitucional 87/2016 – que extinguia o Tribunal de Contas dos Municípios e constituía objeto da ação – foi expressamente revogada pela EC 92/2017. Com isso, o relator reconheceu configurada no caso, apontando a orientação jurisprudencial da Suprema Corte,  hipótese de extinção anômala do processo, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Segundo o ministro Celso de Mello, mesmo que fosse ultrapassada a prejudicialidade da ação direta, não assistiria razão à autora, notadamente quando alega a usurpação do poder de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios cearenses. Isso porque, após relembrar a essencialidade dos Tribunais de Contas, o relator afirmou que o poder de iniciativa que lhes é conferido restringe-se ao plano infraconstitucional, não competindo a referidas instituições o poder de fazer instaurar proposta de emenda à Constituição.
“O aspecto central dessa questão reside no fato de que os Tribunais de Contas – em face do que prescrevem o artigo 73, caput”, in fine, e o artigo 75, caput, ambos combinados com o artigo 96, todos da Constituição da República – não possuem legitimidade ativa para oferecer propostas de emenda à Constituição, eis que nem mesmo os Tribunais judiciários, como o próprio Supremo Tribunal Federal, ostentam tal condição”, afirma o decano em sua decisão.
O ministro concluiu que, no âmbito das unidades federadas regionais, não é possível a ampliação do rol dos legitimados a dar início ao procedimento de reforma constitucional, previsto, com as adequações pertinentes, nos incisos I, II e III do artigo 60 da Constituição da República.
Outras alegações foram afastadas pelo relator, como a suposta violação do devido processo legislativo pela Assembleia Legislativa cearense, que não teria respeitado o intervalo de cinco dias entre os dois turnos de discussão e votação da norma impugnada. Segundo o ministro Celso de Mello, “inexiste norma de parâmetro que imponha, no processo de reforma da Constituição, a observância do período intersticial”, tal como requerido pela parte autora.
O decano demonstrou, também, que não restou evidenciado, nos autos, o comportamento fraudulento do Poder legislativo local, destacando que os atos emanados do Poder Público gozam de presunções de veracidade e legitimidade.
Assim, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e, em consequência, tornou sem efeito a eficácia de medida cautelar anteriormente deferida pela ministra Cármen Lúcia, determinando, ainda, o arquivamento do processo. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353276&tip=UN Acesso em: 23 ago 2017)

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Julgamento de governador por crimes comuns e de responsabilidade e competência legislativa

É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas em normas das Constituições dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal. As normas questionadas tratam do condicionamento de instauração penal contra governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa; do julgamento de governador, por crime de responsabilidade, pela casa legislativa; e do afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime.
O Colegiado citou a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. São, portanto, inválidas as normas de constituição estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à assembleia legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950.
Além disso, a constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia legislativa. A República, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é princípio constitucional de observância obrigatória, de modo que a exceção prevista no art. 51, I (1), da CF é norma de reprodução proibida pelos Estados-Membros.
Ademais, tendo em vista que as constituições estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STJ.
Vencido o ministro Dias Toffoli (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para considerar válidas as normas que determinam a necessidade de autorização prévia da casa legislativa para instauração de ação penal contra governador. Salientou que, à época de seu voto, era essa a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema.

(1) Constituição Federal/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. (ADI-4362) (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo872.htm#Julgamento%20de%20governador%20por%20crimes%20comuns%20e%20de%20responsabilidade%20e%20compet%C3%AAncia%20legislativa Acesso em: 17 ago 2017)

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Ministro condiciona diplomação do futuro governador do AM a julgamento final no TSE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na qual mantém a realização de novas eleições para governador e vice-governador do Amazonas, mas coloca condições à diplomação dos futuros eleitos. Na Ação Cautelar (AC) 4342, o ministro concluiu que a diplomação depende do desfecho do caso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com julgamento de embargos de declaração e publicação do respectivo acórdão por aquele tribunal.
Em 4 de maio deste ano, o TSE, ao julgar recurso, manteve a condenação do governador eleito nas eleições de 2014, José Melo de Oliveira, e do vice, José Henrique de Oliveira, por captação ilícita de votos, e determinou a cassação dos mandatos. A Corte Eleitoral determinou ainda a realização de novas eleições, agendadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para o dia 6 de agosto.
Em 28 de junho, liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a realização do pleito enquanto não fosse concluído pelo TSE o julgamento de embargos de declaração apresentados pelo governador e vice cassados. No entanto, durante o plantão do STF nas férias forenses de julho, o ministro Celso de Mello rejeitou o trâmite da AC 4342, restaurando os efeitos da decisão do TSE que determinou a realização das eleições suplementares. Houve agravo regimental do vice-governador cassado, José Henrique de Oliveira, contra essa decisão monocrática, requerendo a suspensão das eleições.
Antes da análise do agravo, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, em resposta a ofício do ministro Lewandowski, informou que a finalização da carga e o lacre das urnas ocorreria na data de hoje (3), e que este procedimento praticamente encerra o calendário eleitoral, restando somente a realização das eleições. Esclareceu ainda acerca da jurisprudência da Corte eleitoral sobre a execução do julgado em casos envolvendo cassação de governador.

Diante do novo quadro fático, e considerados os precedentes jurisprudenciais trazidos nas informações, “e em respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade”, o ministro Lewandowski reconsiderou em parte a decisão agravada. Ele mantém a realização das eleições, mas condiciona a diplomação dos novos governador e vice-governador ao julgamento dos embargos de declaração já apresentados ao TSE, e à publicação do respectivo acórdão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351421&tip=UN Acesso em: 4 ago 2017)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Em decisão inédita, fraude em candidaturas femininas gera cassação

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP)cassou, por unanimidade, na sessão de ontem (1º), o diploma de candidatos de uma coligação de Santa Rosa do Viterbo, município localizado na região metropolitana de Ribeirão Preto. A coligação lançou candidaturas femininas de forma fraudulenta, apenas com o intuito de cumprir a cota de gênero em sua chapa e, assim, viabilizar o deferimento do registro da coligação para as eleições do ano passado.
A cassação seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) e é fruto de decisão do TRE/SP de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra sentença que julgara improcedente o pedido em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo próprio MPE.
O Ministério Público apurou que três candidatas da coligação SD, PMN e PROS não obtiveram nenhum voto nas eleições de 2016, tendo tampouco recebido qualquer doação em dinheiro ou em serviços, uso de bens móveis, imóveis etc. As provas produzidas em primeira instância confirmaram o caráter fraudulento das três candidaturas. As candidatas admitiram que não praticaram atos mínimos de campanha e que desistiram ou renunciaram às suas candidaturas durante o período eleitoral, sem a devida apresentação de substitutas pela coligação. Dessa forma, sem candidaturas femininas suficientes, a coligação não poderia ter participado da eleição proporcional (para a Câmara de Vereadores).
Segundo a relatora do recurso, juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, a apresentação de candidaturas femininas fictícias configurou fraude à legislação eleitoral. Como sanção, foi aplicada pena de cassação do diploma a todos os candidatos diretamente beneficiados pelo ato ilegal, além da declaração de inelegibilidade para quatro dos candidatos representados considerados responsáveis pela conduta fraudulenta.
“Essa decisão inédita, com a devida penalização de uma fraude gravíssima, representa um avanço rumo à igualdade de gênero em nossa política e traz a Justiça Eleitoral para o século XXI”, afirmou o procurador responsável pelo parecer, Pedro Barbosa Pereira Neto.
Mulheres na Política - A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que os partidos e/ou coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. O objetivo dessa norma é iniciar o processo de garantia da igualdade material entre os gêneros. Ante essa norma, alguns partidos e coligações apresentam candidaturas fictícias de mulheres, apenas para cumprir a cota.
Os critérios para apurar a ocorrência de eventuais candidaturas fictícias dependem de cada caso, mas essencialmente se resumem a identificar: 1) candidatas que não tenham praticado atos mínimos de campanha (distribuição de santinho, adesivos, agenda política ou pedido de votos); 2) candidatas que não tenham recebido quaisquer doações para suas campanhas; 3) candidatas que tenham desistido ou renunciado às suas candidaturas sem a devida substituição por mulheres.
Para a PRE/SP, a prática de candidaturas femininas fictícias é uma fraude clara à legislação eleitoral, configurando abuso do poder político, de modo a ensejar a eventual cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade dos responsáveis.
Recurso Eleitoral nº 370-54.2016.6.26.0173. (http://www.mpf.mp.br/regiao3/sala-de-imprensa/noticias-r3/em-decisao-inedita-fraude-em-candidaturas-femininas-gera-cassacao Acesso em: 3 ago 2017)