Um
juiz federal concedeu uma liminar, reconhecendo o direito de um
aposentado que continuou trabalhando a não pagar as contribuições
previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos. A decisão,
do último dia 19/9, contraria posicionamento do Supremo Tribunal
Federal (STF) – que em novembro de 2016 considerou inviável o
recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação.
Na
decisão, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara
Federal Cível do Distrito Federal, concedeu a medida liminar
suspendendo a exigibilidade da contribuição descontada do
aposentado. O magistrado afastou a incidência do parágrafo 2º do
artigo 18, da lei 8.213/91, que estatui o Regime Geral de Previdência
Social. Isto porque, para ele, o dispositivo é incompatível com o
que a Constituição dispõe sobre a previdência.
“O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não
fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado”, diz o parágrafo 2º
da lei 8.213/91.
A
partir da liminar, os valores que seriam descontados do trabalhador
aposentado ficarão retidos no Judiciário até que haja uma decisão
definitiva.
De
acordo com Catta Preta, a exclusão expressa do contribuinte gera uma
situação de aparente incompatibilidade com os objetivos da
Constituição para o sistema de previdência e assistência social.
E, sob o ponto de vista fiscal, “ofende a proporcionalidade ao
excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em
atividade, do limite máximo do salário de contribuição,
submetendo-o a verdadeira bi-tributação”.
Para
o juiz, o pagamento das contribuições dos aposentados que continuam
trabalhando – mas não têm direito aos benefícios da Previdência
Social – “resulta no enriquecimento sem causa da Administração,
uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios”.
A
decisão fala ainda na falta de isonomia gerada pelo pagamento das
contribuições, já que o sistema não funciona da mesma maneira
para os servidores públicos. “Se o servidor público permanece em
atividade, resta privilegiado em relação ao que se aposenta e vai
trabalhar na iniciativa privada. Enquanto aquele deixa de ser
tributado através do chamado abono de permanência, este fica
obrigado ao tributo”, afirmou o magistrado.
A
controvérsia em questão diz respeito ao processo
1012371-03.2017.4.01.3400.
Avaliação
De
acordo com o STF, no âmbito do RGPS só é possível criar
benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência
ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do
benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão
geral.
“Uma
vez descartada a possibilidade de desaposentação, nós ingressamos
com ações para os clientes requerendo de volta as contribuições
que foram feitas após a aposentadoria, respeitando os cinco anos de
prescrição”, explicaram ao JOTA os advogados Jacialdo Meneses e
Victor Settanni – responsáveis pela ação. (Disponível em:
https://jota.info/justica/juiz-suspende-contribuicao-de-aposentado-que-trabalha-25092017?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=e68e935e4a-EMAIL_CAMPAIGN_2017_09_29&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-e68e935e4a-380288169
Acesso em: 1 out 2017)