domingo, 1 de outubro de 2017

Juiz suspende contribuição de aposentado que trabalha

Um juiz federal concedeu uma liminar, reconhecendo o direito de um aposentado que continuou trabalhando a não pagar as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos. A decisão, do último dia 19/9, contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que em novembro de 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Na decisão, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu a medida liminar suspendendo a exigibilidade da contribuição descontada do aposentado. O magistrado afastou a incidência do parágrafo 2º do artigo 18, da lei 8.213/91, que estatui o Regime Geral de Previdência Social. Isto porque, para ele, o dispositivo é incompatível com o que a Constituição dispõe sobre a previdência.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”, diz o parágrafo 2º da lei 8.213/91.
A partir da liminar, os valores que seriam descontados do trabalhador aposentado ficarão retidos no Judiciário até que haja uma decisão definitiva.
De acordo com Catta Preta, a exclusão expressa do contribuinte gera uma situação de aparente incompatibilidade com os objetivos da Constituição para o sistema de previdência e assistência social. E, sob o ponto de vista fiscal, “ofende a proporcionalidade ao excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em atividade, do limite máximo do salário de contribuição, submetendo-o a verdadeira bi-tributação”.
Para o juiz, o pagamento das contribuições dos aposentados que continuam trabalhando – mas não têm direito aos benefícios da Previdência Social – “resulta no enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios”.
A decisão fala ainda na falta de isonomia gerada pelo pagamento das contribuições, já que o sistema não funciona da mesma maneira para os servidores públicos. “Se o servidor público permanece em atividade, resta privilegiado em relação ao que se aposenta e vai trabalhar na iniciativa privada. Enquanto aquele deixa de ser tributado através do chamado abono de permanência, este fica obrigado ao tributo”, afirmou o magistrado.
A controvérsia em questão diz respeito ao processo 1012371-03.2017.4.01.3400.

Avaliação

De acordo com o STF, no âmbito do RGPS só é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão geral.
Uma vez descartada a possibilidade de desaposentação, nós ingressamos com ações para os clientes requerendo de volta as contribuições que foram feitas após a aposentadoria, respeitando os cinco anos de prescrição”, explicaram ao JOTA os advogados Jacialdo Meneses e Victor Settanni – responsáveis pela ação. (Disponível em: https://jota.info/justica/juiz-suspende-contribuicao-de-aposentado-que-trabalha-25092017?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=e68e935e4a-EMAIL_CAMPAIGN_2017_09_29&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-e68e935e4a-380288169 Acesso em: 1 out 2017)