TEMA:
Concurso público. Defensoria Pública da União. Comprovação de
atividade jurídica. Interregno bienal ou trienal. Previsão legal
expressa. Regramento editalício distinto. Ilegalidade.
DESTAQUE:
Os requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público da
União estabelecidos pelo art. 26 da Lei Complementar n. 80/1994*
devem prevalecer mesmo após o advento da EC n. 80/2014, que
possibilitou a aplicação à instituição, no que couber, do
disposto no art. 93 da CF/88 – que dispõe sobre o Estatuto da
Magistratura.
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR: Pauta-se o debate no exame de requisito para
ingresso na carreira de Defensor Público da União no que toca ao
prazo mínimo de atividade jurídica. De um lado, defendeu-se que
deve ser observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal
n. 80/1994, que exige experiência de dois anos, permitindo que a
atividade jurídica seja anterior à graduação em Direito. Por
outro lado, afirmou-se que esse mesmo preceito legal deve ser
reinterpretado segundo o disposto no art. 134 da Constituição da
República, que, com a edição da Emenda Constitucional n. 80/2014,
possibilitou a aplicação à Defensoria Pública do disposto no art.
93, que disciplina a magistratura nacional, e em cujo inciso I há a
previsão de que para o ingresso na referida carreira exige-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
No mesmo sentido, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União
fez editar a Resolução n. 78, de 3/6/2014, cujos §§ 1.º-A e
1.º-B do art. 29 exigem o cômputo do prazo de 3 (três) anos,
desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade
exercida antes da obtenção do grau de bacharel. Inicialmente,
verifica-se que o advento das Emendas Constitucionais 45/2004,
74/2013 e 80/2014 mudou substancialmente o tratamento institucional
dado à Defensoria Pública, aproximando-a mais da estatura
constitucional dada ao Ministério Público e à Magistratura
Nacional. Porém, embora o art. 134, § 4º, da Constituição,
estabeleça a aplicabilidade à Defensoria do disposto no art. 93, há
a previsão explícita de que isso ocorrerá somente no que couber,
porque cada carreira tem particularidades e necessidades específicas.
Com isso, seria possível, em tese, a hipótese da extensão da
exigência do triênio da magistratura para a carreira da Defensoria
Pública da União. No entanto, a disciplina constitucional geral
para a regulação dos cargos públicos (art. 37 da CF/88), assim
como aquela específica da Defensoria Pública (art. 134 da CF/88),
são inequívocas no que diz respeito à necessidade de edição de
lei em sentido formal e, na presente hipótese, de lei complementar.
Vê-se, quanto ao ponto, que o mandamento constitucional supracitado
foi cumprido com a edição da Lei Complementar n. 80/1994, na qual
ficou estabelecido que os candidatos devem comprovar pelo menos dois
anos de prática forense, a atividade jurídica abrangendo o
exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito
reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de
nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. Assim, por
mais que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União
quisesse levar para o seu âmbito administrativo a exigência feita
constitucionalmente para a magistratura nacional referentemente ao
triênio de atividades jurídicas, a fórmula normativa eleita por si
não respeitou o princípio da legalidade estrita, isto é, a reserva
de lei formal, contrapondo de forma inequívoca a Resolução n.
78/2014 à Lei Complementar n. 80/1994. (PROCESSO -REsp 1.676.831-AL,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em
5/9/2017, DJe 14/9/2017.)
*
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação
dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de
prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da
federação onde houver vaga.
(Disponível
em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso em: 16 out 2017)