quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STF: É CONSTITUCIONAL O ENSINO PÚBLICO RELIGIOSO CONFESSIONAL

Supremo Tribunal Federal considerou nesta quarta-feira (27/9) constitucional o ensino público religioso confessional, ou seja, ligado a uma crença específica, mas desde que a matrícula seja facultativa. Por 6 votos a 5, os ministros rejeitaram uma ação da Procuradoria Geral da República propondo que as aulas fossem genéricas, sem tratar de religiões e crenças e abordando aspectos históricos e sociais das religiões.
A maioria do STF entendeu que o ensino de religiões específicas pode ser oferecido nas escolas públicas, desde que a matrícula seja facultativa, e que isso não interfira na neutralidade do Estado. O Supremo, portanto, confirmou os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo Brasil-Santa Sé que preveem e autorizam o ensino religioso nas escolas públicas, desde que facultativo.
Votaram pela manutenção do ensino confessional os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que desempatou o caso.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello a tese de que o ensino religioso nas escolas fosse amplo, e ministrado por professores que não representassem suas religiões.
O julgamento consumiu quatro sessões do Supremo. Na ação direta de inconstitucionalidade 4.439, a Procuradoria Geral da República pediu, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assentasse que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
E também interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Na retomada do caso nesta quarta, o ministro Marco Aurélio defendeu que a laicidade estatal não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual. Segundo o ministro, ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião.
Marco Aurélio citou o artigo 210 da Constituição: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.  § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamenta”.
Para o ministro, o “Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico.”
“É tempo de atentar para o lugar da religião na sociedade brasileira. Esta, embora aspecto relevante da comunidade, digno de tutela na Constituição Federal, desenvolve-se no seio privado, no lar, na intimidade, nas escolas particulares. Nas públicas, espaço promovido pelo Estado para convívio democrático das diversas visões de mundo, deve prevalecer a ampla liberdade de pensamento, sem o direcionamento estatal a qualquer credo”, disse.
Decano do Supremo, Celso de Mello também fez referência ao artigo 210 da Constituição e afirmou que o Estado laico não tem e não pode ter interesses confessionais.
“A laicidade do Estado não só reconhece a todos a liberdade religiosa como a igualdade entre as crenças. E até a liberdade de fazer proselitismo. A liberdade religiosa compreende também o direito de não ter religião. Agir ou não agir de acordo com a religião professada”, afirmou.
“Mas ninguém pode ser obrigado ou coagido a seguir ou praticar uma religião. Ninguém pode ser obrigado a dizer se é ou não religioso. A não ser quando do recolhimento de dados estatísticos, sem se se identificar Assim, como destacou Roberto Barroso impõe-se a separação absoluta entre o Estado e a Igreja, com uma precisa demarcação de domínios próprios, de tal modo que a escolha de uma religião seja feita sem qualquer apoio estatal”, completou.
O decano disse que o Estado brasileiro há de manter-se em posição de estrita neutralidade, uma vez que o Estado laico não pode ter preferência de ordem confessional.
“Assim, cabe destacar que é imperioso reconhecer que concepções de ordem filosófico-religiosa estão fora do alcance do Poder civil, do poder censório do Estado. A separação Estado-Igreja tem de obstar que grupos fundamentalistas se apropriem do aparelho do Estado para impor aos demais cidadãos diretrizes religiosas”, declarou.
Responsável pelo desempate, a presidente do STF começou seu voto questionando quanta coisa tem sido feita em nome de Deus. “Quantas guerras em nome de Deus, até a paz em nome de Deus”, disse.
Segundo a ministra, a pluralidade de crenças e a tolerância, que são princípios da Constituição Federal, combinam com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com o acordo Brasil-Santa Sé. “Não vejo contrariedade que pudesse me levar a considerar inconstitucional a norma atacada”.
A ministra, no entanto, ressaltou que não vê como contratar professor que professe a religião que vai ensinar, mas esse não era objeto de pedido principal. (Via Jota.info)