segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reformada liminar para assegurar adicionais a servidores aposentados de Santa Catarina

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente liminar anteriormente deferida e manteve para os servidores aposentados do funcionalismo de Santa Catarina o pagamento de adicionais questionados pelo governador do estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441. Na decisão, o ministro levou em conta a maior vulnerabilidade dos aposentados a uma redução nos vencimentos, que poderia acarretar danos irremediáveis.
Em 26 de junho, o ministro concedeu liminar para afastar a vigência de normas presentes em diversas leis estaduais que concedem a servidores de vários órgãos uma vantagem funcional chamada “estabilidade financeira”. Ela consiste na incorporação de percentuais do valor da remuneração de cargos comissionados e funções de confiança que tenham exercido por determinado tempo.
Com a cautelar, foi suspensa a possiblidade de futuras incorporações e pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo, até o julgamento da ação. “Reitero que a suspensão cautelar da norma é providência indispensável para afastar o dano irreparável ao erário do Estado de Santa Catarina”, reafirmou o ministro em sua nova decisão. Segundo ele, o caráter alimentar desses pagamentos impediria a restituição das quantias já pagas em caso de juízo definitivo de inconstitucionalidade no mérito da ação.
Ele relata, contudo, que de lá para cá diversas manifestações apresentadas por autoridades interessadas e entidades admitidas como amici curie relataram o efeito concreto da decisão sobre os aposentados, submetidos a sua situação de especial vulnerabilidade econômica e social, e igualmente atingidos pela decisão. “Reconheço a possibilidade do periculum in mora inverso, que poderá acarretar danos irrecuperáveis ao sustento e à manutenção do padrão de vida dessas pessoas”, afirmou.

Com a decisão, reconsiderou parcialmente a liminar anterior a fim de que seus efeitos não se apliquem ao pagamento das aposentadorias existentes à época da decisão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354482&tip=UN Acesso em: 4 set 2017)