A
Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança
impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da
União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedida em
2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a
averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins
de obtenção de aposentadoria voluntária integral.
O
ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Anotou que o caso
é regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo
art. 77 (1) prevê a possibilidade de contagem, para efeito de
aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia,
independentemente do recolhimento de contribuição.
Além
disso, o tempo de serviço cujo reconhecimento se postula é anterior
à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, situação que
autoriza o acionamento da regra prevista no art. 4º (2) da emenda.
Assim, viabiliza-se a contagem, como tempo de contribuição, do
período trabalhado sem o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Em
seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
(1)
Loman: “Artigo 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo
de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os
lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição
Federal”.
(2)
EC 20/1998: “Artigo 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição”.
MS
34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017.
(MS-34401)
(http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo874.htm#Magistratura:
aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia
Acesso em 3 set 2017)