O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35078, para suspender a
eficácia de deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que
negou o registro de aposentadoria de um servidor público, a despeito
de haver coisa julgada em seu favor. No caso em questão, havia
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu ao servidor
público o direito de incorporar à sua remuneração a vantagem
pecuniária denominada “quintos/décimos”.
Em
sua decisão, o decano do STF afirmou que a autoridade da coisa
julgada não pode ser transgredida por ninguém, muito menos por
órgãos do Poder Público, como o TCU. “Impressiona-me, ao menos
para efeito de formulação de um juízo de caráter estritamente
delibatório, a constatação de que já se passaram mais de quatro
anos, oito meses e 23 dias entre o trânsito em julgado da decisão
que assegurou ao ora impetrante o direito à incorporação e a
deliberação do TCU ao apreciar a legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria”, salientou.
Segundo
observou o ministro, no caso em questão, já nem mesmo caberia ação
rescisória porque já transcorreu o prazo decadencial de dois anos
previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 (que
estava vigente à época em que se consumou o transcurso do prazo),
tratando-se portanto de “coisa soberanamente julgada”,
absolutamente insuscetível de desconstituição.
O
ministro Celso de Mello destacou que o ato que desrespeita a
autoridade da coisa julgada, além de ofender direito fundamental da
pessoa (o impetrante, no caso) cuja situação jurídica está
protegida pelo “manto inviolável da coisa julgada”, também
transgride o princípio basilar que decorre do Estado de Direito e
que encontra suporte legitimador na supremacia da ordem
constitucional, em face da interconexão que há entre a coisa
julgada material e o Estado Democrático de Direito.
Repercussão
geral
O
decano enfatizou que, após reconhecer a repercussão geral da
matéria, o Plenário do STF julgou o mérito do Recurso
Extraordinário (RE) 638115, concluindo pela impossibilidade de
incorporação de quintos decorrente do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Ocorre,
no entanto, que estão pendentes de julgamento novos embargos de
declaração de diversas entidades de classe representativas dos
interesses de servidores públicos civis, que pedem a concessão de
efeitos modificativos ao julgado. Segundo o decano, a interposição
desses embargos faz com que, ao menos em tese, seja processualmente
viável a reforma da decisão.
“Presente
esse contexto, e ao menos enquanto não analisados os recursos
interpostos nos autos do RE 638115, entendo revelar-se prudente
aguardar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprecie, em
caráter definitivo, a situação jurídica dos servidores públicos
sujeitos à eficácia do julgamento do apelo extremo precedentemente
mencionado”, destacou.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353931&tip=UN
Acesso em: 3 set 2017)