quinta-feira, 24 de agosto de 2017

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO: MP 792/2017

"Da redução da jornada de trabalho 
Art. 8º  É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração."

Vale lembrar q o artigo 23, § 2º, da LRF prevendo idêntico instituto, está com sua eficácia suspensa por força da Medida Cautelar na ADI 2.238/STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, por entender infringência ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Isso não impede que, no mérito, o STF reveja sua posição. 
O PDV já existe, por exemplo, no Estado de MG. 
Portanto, servidor público, tenha cautela ao aderir o PDV! Reflita com serenidade sobre tal hipótese para não se arrepender depois.
OBS: Texto em detalhes no artigo de Luciano Ferraz "Proposta de redução de jornada do servidor esbarra na posição do Supremo?", publicado em 

24 de agosto de 2017 na Conjur.com