Na
manhã desta terça-feira (1º), em sessão que retomou o início das
atividades da Corte no segundo semestre de 2017, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal definiu duas teses de repercussão geral. Os
enunciados produzidos dizem respeito aos Recursos Extraordinários
(RE) 643247 e 846854, que tratam, respectivamente, sobre a cobrança
da Taxa de Combate a Sinistros por municípios e a competência para
julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas.
RE
643247
No
julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a
Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de
Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada
com o objetivo de ressarcir o erário do Município de São Paulo do
custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A
tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso
extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes
termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate
a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da
federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a
arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de
taxa para tal fim”.
RE
846854
O
Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no
sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores
públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A
tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de
Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O
julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio
deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que
defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a
abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime
celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe,
no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço
de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de
abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração
direta.
A
tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A
Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a
abusividade de greve de servidores públicos celetistas da
administração direta, autarquias e fundações públicas”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041&tip=UN
Acesso em: 2 ago 2017)