Liminar
deferida pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Cármen Lúcia, suspende os efeitos de duas decisões judiciais que
impediam o governador do Amapá de parcelar os salários dos
servidores. Na decisão tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5191,
ajuizada pelo Executivo estadual, a ministra explicou que ficou
demonstrado o risco concreto de grave lesão à economia pública do
Amapá, especialmente diante da grave situação fiscal em que se
encontra o estado.
Consta
dos autos que, diante de alegada grave crise financeira, o estado
optou por parcelar o salário do funcionalismo, adiantando 60% dos
valores até o último dia do mês e pagando o restante do salário
até o dia 10 do mês subsequente. O governo sustenta que o
fracionamento da folha é uma medida excepcional e temporária, que
irá vigorar apenas enquanto não forem normalizados os repasses do
Fundo de Participação dos Estados e demais receitas.
No
STF, o pedido foi para suspender a decisão no Tribunal de Justiça
do Amapá (TJ-AP), em mandado de segurança, que determinou ao
governador que se abstivesse de parcelar as remunerações dos
policiais civis, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e a decisão
do juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, tomada
em ação civil pública, que proibiu o chefe do Executivo de
parcelar os salários de ativos, inativos e pensionistas, sob pena de
multa diária de R$ 50 mil. Ambas determinaram o pagamento dos
servidores públicos até o quinto dia útil de cada mês.
O
governo alega ser inegável que o Brasil enfrenta a mais drástica
crise econômica de sua história, e que a situação do Amapá não
é mais amena. Diz que, apesar disso, tem se esforçado para
preservar os direitos de todos servidores ativos, inativos e
pensionistas, em verdadeiro processo de engenharia administrativa”.
A proposta do ente federado tem sido o pagamento de 60% da
remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual até o
último dia do mês, e remanescente até o dia 10 do mês
subsequente. Se for obrigado a quitar o pagamento integral do
funcionalismo, ficará impossibilitado de garantir o pagamento de
outras despesas obrigatórias, como transferências constitucionais,
serviço da dívida e outros.
Apontando
constantes frustrações de arrecadação no estado, sustenta que o
atendimento às decisões atacadas causaria lesão ao ente público,
notadamente a suas finanças, uma vez que seu atendimento
impossibilitará a aplicação de recursos em políticas públicas
essenciais à população, “instaurando verdadeiro caos no estado”.
Gravidade
Em
sua decisão, a ministra salientou ser indiscutível o direito dos
servidores à remuneração de natureza especial alimentar. Contudo,
frisou, a gravidade exponencial da situação vivida pelo estado é
comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e
fiscal do ente federado e pelos demonstrativos de desequilíbrio
entre despesas e receitas trazidos em nota técnica juntada aos
autos.
A
ministra ressaltou que o Poder Judiciário deve levar em consideração
a contingência estadual que conduziu ao atraso no pagamento da
remuneração dos servidores em razão da comprovada exaustão
orçamentária do estado. “Não há como deixar de se reconhecer
verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira a determinar,
temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta
impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos”,
afirmou.
A
ministra também considerou gravosas as sanções (multas) impostas
ao governador, que, segundo a presidente do STF, não parece querer
descumprir as decisões judiciais. No caso, frisou a ministra,
comprova-se que o governador não tem como cumpri-las na forma como
foram definidas pelo Judiciário, não se mostrado portanto revestida
de legalidade e da razoabilidade a imposição da multa. A liminar
deferida pela ministra vale até o trânsito em julgado das decisões
questionadas ou até a superveniência de demonstração de mudança
no quadro apresentado pelo estado.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=350959
Acesso em: 1 ago 2017)