O servidor público me procurou como advogada e professora de Direito Administrativo para solucionar embaraço que estava lhe impedindo de assumir cargo público em determinado Município devido exercer outro cargo público no mesmo ente federativo, embora norma constitucional lhe permitisse assumir o segundo cargo sem qualquer contratempo constitucional e legal.
Acúmulo de cargos públicos está previsto no Art. 37, XVI, CRFB e é possível, desde que haja compatibilidade de horários.
O Parecer GQ 145/98-AGU não mais vigora. Diversas decisões do STJ e TCU estão coadunadas nesse sentido.
Cautela: Art. 20, § 2o da Lei 12.772/2012.