É
prática reiterada dos chefes do poder Executivo solicitar ao poder
Legislativo delegação legislativa para implementar Reforma
Administrativa no âmbito do poder Executivo local como gestor
eleito.
Há
sim essa possibilidade, conforme dispõe ao Art. 68 da CRFB, assim
como já decidiu o STF. Vejamos:
Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e
os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
STF:
A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao
postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime
de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o
Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do
Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que
se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução,
que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em
nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções
normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser
validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei
comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual
fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que
substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei
ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder
Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se
irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano
constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão
legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado
ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de
disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional
de lei. - Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o
Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes
de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires,
não haja excedido os limites que condicionam, no plano
constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de
fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa.
Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua
competência institucional para permitir que outros órgãos do
Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de
expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte
parlamentar” (STF, ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de
10-8-1995).
A
ressalva da decisão do STF acima citada, vale a pena ser destacada:
“A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei
delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse
procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de
competência normativa primária, revela-se irrita e desvestida de
qualquer eficácia jurídica no plano constitucional.”
Em
outras palavras, olho vivo nos chefes do poder Executivo de seu
Estado e sua cidade.