A
ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do
Acre (TJ-AC) que manteve decisão liminar obrigando a administração
estadual a reparar defeitos, supostamente de infraestrutura, em dois
conjuntos habitacionais no Município de Cruzeiro do Sul. Na decisão
tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 853, a ministra
verificou que a manutenção da decisão questionada geraria risco de
lesão à ordem e à economia públicas.
No
caso, o Ministério Público do Acre (MP-AC) ajuizou ação civil
pública a partir de denúncia de uma cidadã em relação à
infraestrutura de dois conjuntos habitacionais, “Miritizal Novo”
e “Vale dos Buritis”, que haviam sido inaugurados em 2009 e 2011,
respectivamente. De acordo com o MP, as obras teriam sido realizadas
em desacordo com a legislação ambiental, pois as estações de
tratamento de esgoto (ETEs) nunca funcionaram regulamente. Na ação,
o MP pediu que a administração estadual, contratante da obra, e a
administração municipal, responsável pela manutenção das vias
públicas, realizassem reparos compreendendo desde o desentupimento
de bueiros, reativação e manutenção periódica das ETEs, obras de
contenção de ruas e calçadas, e limpeza da área, com a coleta do
lixo urbano.
O
juízo da Segunda Vara Cível de Cruzeiro do Sul deferiu antecipação
de tutela entendendo que, pelas alegações nos autos, os problemas
de infraestrutura não seriam decorrentes da construção em si ou da
falta de manutenção, mas unicamente advindos de negligência e
imperícia na elaboração do projeto estrutural, de responsabilidade
do governo estadual. Na decisão, foi fixado prazo de 180 dias para
que sejam efetuados os reparos solicitados pelo MP, fixando multa
diária de R$ 50 mil pelo descumprimento do prazo. Em seguida, ao
julgar agravo de instrumento interposto pelo governo estadual, o
TJ-AC manteve a decisão de primeira instância.
No
STF, o Estado do Acre sustenta que, a partir do registro do
loteamento em cartório, as vias públicas e equipamentos urbanos
constantes do projeto passam a integrar o domínio do município.
Aponta que eventual falha na execução seria de responsabilidade da
construtora e que a execução das obras representaria prestar
serviço público de saneamento básico, que seriam de
responsabilidade do município.
Decisão
A
presidente do STF observou que a decisão questionada impôs ao
estado providências que esgotam o objeto da ação civil pública,
reconhecendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelas obras, o que só
poderia ser feito após o exame de provas a serem produzidas no
processo. Segundo ela, "causa estranheza" a atribuição à
administração estadual dos serviços de limpeza urbana, entre os
quais, cuidados com calçadas e vias urbanas.
A
ministra Cármen Lúcia destacou a que a concessão da tutela
antecipada na hipótese configura lesão à ordem pública, uma vez
que Lei 8.437/1992, que disciplina a concessão de medidas cautelares
contra atos do Poder Público, veda expressamente a concessão de
liminar que esgote, “no todo ou em qualquer parte, o objeto da
ação” (artigo 1º, parágrafo 3º). Para a ministra, ficou
configurada ainda lesão à economia pública, pois o governo
estadual pode ser obrigado a realizar obras que, no julgamento de
mérito da ação civil pública, podem ser declaradas como de
responsabilidade do município.
“A
urgência da atuação do ente ou dos entes aos quais se
responsabilizar pela ação não autoriza a substituição de um pelo
outro por decisão judicial sem respaldo na distribuição
constitucional de atribuições”, concluiu Cármen Lúcia ao
deferir a suspensão de tutela antecipada, até o julgamento do
mérito da ação civil pública em curso na Justiça do Acre.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349887&tip=UN
Acesso em: 20 jul 2017)