A
nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por
meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não
gera direito às promoções ou progressões funcionais que
alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Com
base nessa orientação, o Plenário, apreciando o Tema 454 da
repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia o direito à promoção funcional
retroativa de candidatos nomeados por ato judicial.
No
caso, candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor
público do Estado de Mato Grosso impetraram mandado de segurança
voltado ao reconhecimento do direito à nomeação. O pleito foi
acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso
ordinário. Os declaratórios formalizados pelos participantes do
certame lograram êxito. Assim, todos os direitos inerentes ao cargo,
inclusive financeiros, foram reconhecidos em caráter retroativo à
data final do prazo de validade do concurso.
O
STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos.
Entendeu ser devido o cômputo do tempo de serviço a partir da
expiração da validade do certame, bem assim, a título
indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido
percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no
cargo. Deixou de reconhecer o direito às promoções funcionais,
pois envolveriam, como requisito, não apenas o decurso do tempo, mas
o atendimento a critérios previstos na Constituição Federal e na
Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse
pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a
controvérsia se resume em definir a pertinência das promoções
funcionais – independentemente da submissão e do sucesso no
estágio probatório – de candidatos aprovados em concurso público
que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos
retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se
questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se
lícito ou ilícito. Tampouco se discute o direito à nomeação, bem
assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de
ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o
retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às
promoções sob os ângulos funcional e financeiro.
A
Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional –
a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal –
não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.
Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no
cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na
legislação ordinária.
Diante
disso, asseverou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor
atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico,
incluídas as concernentes ao estágio probatório e as específicas
de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente,
por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é
possível alcançar a confirmação no cargo, bem como a movimentação
funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões,
eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras
consequências funcionais.
RE
629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017.
(Informativo
868, Plenário, Repercussão Geral)
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensaljunho2017.pdf
Acesso em: 14 jul 2017)