- O edital é lei interna de qualquer seleção, seja concurso público, eleição, licitação, etc. Revestido de formalismos previstos em lei é preciso zelar para que tal instrumento editalício não contamine mortalmente a seleção.
- Para tanto, a Lei 8.666/93 abre exceção à imutabilidade do edital quando já publicado e em vigência: Art. 21, §4o. Neste é dito que pode ser feito adequações ao ato convocatório, por ocasião de sua vigência, quando não influir no resultado final, nem infringir a CRFB, nem a lei.
- Mas cautela: a parte final do § 4o do artigo 21 da Lei 8.666/93 é clarividente: se durante sua vigência for modificado e tal alteração implicar, de forma irremediável, no resultado do processo de seleção, deverá ser suspenso o edital e republicado, respeitando o mesmo prazo disposto no edital. Vejamos:
“§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
- Em resumo bruto, a alteração do edital, quando essa modificação decorrer em possível alteração de resultado, requer uma nova publicação e deve ser feita em todos os mesmos veículos e com a mesma quantidade de prazo da seleção que foi originalmente realizada.
- Se descumprida tal situação legal fica patente a infringência aos princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
- Isso porque, nesta perspectiva, dentre os participantes do certame, um concorrente, sem dúvida, será beneficiado em detrimento dos demais, o que configura mácula aos princípios acima ditos, contaminando o edital e outro remédio jurídico não haverá que não seja a anulação deste.
- O mesmo raciocínio é válido se, transcorrido o prazo editalício, e depois do resultado conhecido sobrevier conhecimento de falhas na interpretação do edital ou na aplicação deste, não há outra opção à Administração Pública que não seja rever seus próprios atos em respeito ao princípio da autotutela e demais princípios constitucionais expressos e reconhecidos administrativos.
- Ou seja, a consertação dos atos administrativos, neste caso, não é suficiente para suprir a ilegalidade ocorrida, não restando outra alternativa ao Poder Público que não seja a anulação do certame e nova realização do objeto descrito no edital.