segunda-feira, 27 de novembro de 2017

1ª Turma indefere habeas corpus de dois condenados em esquema de desvio de recursos do RJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (19), reafirmou o entendimento no sentido de que é possível iniciar a execução da pena, ainda que esteja pendente a análise de recurso extraordinário ou recurso especial contra o acórdão condenatório. Por maioria de votos, foram indeferidos os pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) ajuizados pelo ex-secretário adjunto de Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, Rodrigo Silverinha Correa (HC 138086), condenado a cinco anos e oito meses de reclusão, e pelo auditor-fiscal Hélio Lucena da Silva (HC 138088), condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, ambos por lavagem de dinheiro, em razão de envolvimento no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos do estado.
No HC ajuizado no Supremo, as defesas pediam também a prescrição do crime de lavagem de dinheiro, sob a alegação de que as sucessivas apelações com decisões favoráveis aos réus não configuram marco interruptivo da pretensão punitiva.
Mantendo seu entendimento pessoal de que não é possível iniciar a execução da pena provisoriamente, o relator dos dois habeas, ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a ordem para permitir que ambos continuem a recorrer em liberdade. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, enquanto se mantiver a orientação do Plenário do STF nesse sentido, assentada em diversos precedentes, é possível iniciar a execução da pena após sentença condenatória em segundo grau. Ele afirmou que, até por não ter participado dos julgamentos em que a orientação jurisprudencial foi definida, deve seguir a posição majoritária do Plenário.
Em relação à prescrição, os ministros, por unanimidade, consideraram que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. O ministro Marco Aurélio observou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, lembrou que a prescrição se fundamenta no término da pretensão punitiva ou da pretensão executória em razão da inércia do próprio Estado, o que não observou no caso dos autos.

Com a decisão, foram revogadas as liminares concedidas nos HCs 138086 e 138088. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356110 Acesso em: 27 Nov 2017)