O Art. 40, §4o, III da CRFB permite a aposentadoria especial para aquele servidor público que trabalhe em condições nocivas à saúde (enfermeiro, médico, dentista, por exemplo), desde que preencha os requisitos ditados na referida CRFB.
No entanto, a regulamentação desta espécie de aposentadoria depende de edição de Lei Complementar, o que até o momento não ocorreu por parte de nosso legislador.
Diante da omissão legal que resulta na impossibilidade jurídica de obter a aposentadoria especial, o STF decidiu que o cidadão não pode ter seu direito constitucional ignorado pelo Poder Público, razão pela qual entendeu que deve ser aplicado a essa situação o artigo 57 da Lei 8.213/1991 por aplicação analógica.
Ainda pra reforçar mais o seu direito à aposentadoria especial, o STF editou a Súmula Vinculante n. 33 com os seguintes dizeres:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
A finalidade a ser alcançada é (i) por fim aos sucessivos Mandados de Injunção impetrados por aqueles que têm seus direitos aposentatórios negados pela Administração Pública, assim como (ii) não deixar margem ao Poder Público para negar a aposentaria especial do servidor público por falta de lei disciplinadora, já que para isso bastará aplicar a Lei acima comentada.
Em resumo bruto, preenchidos os requisitos dispostos na CRFB para concessão de sua aposentadoria especial, não vacile, ingresse com o pedido junto à Administração Pública. A esta não restará outra alternativa que não seja lhe aposentar!