O
julgado abaixo traz uma interpretação jurídica importante. Trata
da extensão da responsabilidade objetiva (Art. 37, §6º
da CRFB em que consagrou a Teoria do Risco, bastando para tal o nexo
de causalidade entre ação/omissão e o dano causado) é aplicável às
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, mesmo para os terceiros não-usuários do serviço.
Assim, o sujeito passivo do dano pode ser o não-usuário do
serviço, pois não se exige que a pessoa atingida pela lesão
ostente a condição de usuário do serviço. Vejamos.
RE
591.874/MS - STF
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU
PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS
DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I
– A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente
a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo
decorre do art. 37, § 6º,
da Constituição Federal.
II
– A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do
serviço público, é condição suficiente para estabelecer a
responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III
– Recurso extraordinário desprovido.
(Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=113067469&tipoApp=.pdf
Acesso em: 23 Jan 2018)