quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Extensão da Responsabilidade Objetiva do Estado

O julgado abaixo traz uma interpretação jurídica importante. Trata da extensão da responsabilidade objetiva (Art. 37, §6º da CRFB em que consagrou a Teoria do Risco, bastando para tal o nexo de causalidade entre ação/omissão e o dano causado) é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mesmo para os terceiros não-usuários do serviço. Assim, o sujeito passivo do dano pode ser o não-usuário do serviço, pois não se exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço. Vejamos.

RE 591.874/MS - STF
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=113067469&tipoApp=.pdf Acesso em: 23 Jan 2018)