domingo, 29 de abril de 2012

O QUE É CONTRATO DE GESTÃO?


Por Glaucia Ribeiro
O Decreto-Lei 200/1967 trouxe a classificação de Administração Pública Direta e Indireta. A Administração Direta corresponde a forma centralizada. A forma descentralizada refere-se à Administração Indireta. Este Decreto traça o modelo inicial da administração consensual, gerencial.
Exemplo típico desta inicial administração gerencial previsto no Decreto-Lei 200/1967 é o instituto da supervisão ministerial (arts. 19 a 26). A supervisão ministerial é o que (hoje) denominamos de contrato de gestão.
Idealizado no Direito francês, o contrato de gestão é incorporado no Direito brasileiro com o mesmo sentido, qual seja: meio de controle administrativo da Administração Pública sobre uma empresa estatal.
O contrato de gestão tem por fundamento o planejamento, a eficiência administrativa, onde serão estabelecidos não só os objetivos e metas a serem atingidos durante sua vigência, mas também forma de  identificar os indicadores de desempenho que proporcionem avaliar, de forma objetiva, os resultados apresentados, num quadro comparativo com os compromissos celebrados durante tal contrato.
A característica do contrato de gestão como controle administrativo sofre uma alteração bastante interessante quando a legislação nacional disciplina-o como instrumento legal celebrado entre o Poder Público e um novo tipo de entidade, denominada organização social (OS).
Aqui, o contrato de gestão passa à categoria de controle de resultados. Tudo porque as organizações sociais são entidades públicas não-estatais, que exercem serviços públicos e administram o patrimônio público, devendo, portanto, prestarem tais serviços com qualidade e eficiência. É isso!

terça-feira, 24 de abril de 2012

O QUE É DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

A desapropriação é a forma mais grave de intervenção na propriedade, posto que ao desapropriar, o Estado retira do particular sua propriedade. Sobre a forma de como proceder a desapropriação, a CF/88 estabelece tais preceitos em seu art.5º, inciso XXIV.
A desapropriação deve ser indenizada previamente em dinheiro, mas há exceções. São elas a desapropriação sanção para fins urbanísticos (art. 182, § 4°, III, CF/88), a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184, CF/88), que também terá caráter sancionatório e a desapropriação confisco (art. 243, CF/88).
A  Administração Pública quando intervém na propriedade particular impedindo de usufruí-la  plenamente como, por exemplo, impõe servidão administrativa na propriedade quando o correto seria desapropriar, surge a figura da desapropriação indireta. Isso porque deveria formalmente  desapropriar, mas não o faz e com isso evita o pagamento de indenização prévia. Nesta caso, o Poder Público "não" desapropria o bem, mas limita o particular em seu direito de propriedade. É, na verdade, o que a jurisprudência entende por desapropriação indireta, pois restringe o proprietário no uso de seu bem.
Veja decisão recente sobre o tema
TRF4 CONFIRMA INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS DE TERRENO VIZINHO A FAZENDA DESAPROPRIADA EM GUAÍBA
"A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, o pagamento de indenização a um casal de proprietários de terren em Guaíba (RS) vizinho à área ocupada por integrantes do Movimento Sem-Terra (MST).
O casal gaúcho ajuizou ação na Vara Federal Ambiental de Porto Alegre em outubro de 2010, alegando que após a desapropriação da Fazenda São Pedro, em 1985, as áreas laterais também foram ocupadas, tendo sua propriedade ficado encravada no meio do assentamento. Eles pediram indenização por desapropriação indireta.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) argumentou que o imóvel dos autores não foi desapropriado e que o lote ficou à disposição, à espera de demarcação por parte destes. Segundo o Incra, houve apenas abandono do terreno pelos proprietários.
O juízo de primeira instância, entretanto, deu razão aos autores da ação, concluindo que a propriedade em questão integrava o loteamento rural destinado pelo Incra a áreas de lazer do assentamento, o que não teria sido realizado pelo órgão governamental. Determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.050,00 acrescidos juros e correção monetária desde dezembro de 2009, data da avaliação pericial.
O Incra apelou contra a sentença no tribunal. Após analisar o recurso, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, negou o recurso e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau.
“A prova da desapropriação da Fazenda São Pedro é incontroversa e o bem imóvel da autora insere-se na área maior expropriada, o que inclusive foi objeto de análise, prova e julgamento em outros processos semelhantes”, ressaltou Gebran.
O magistrado citou parte da sentença em sua fundamentação: “a alegação da defesa do Incra de que a área não teria sido utilizada para o assentamento ou de que a área estaria abandonada não foi comprovada. (...) A ocupação ocorreu de forma completa, desapossando os autores, e por isso é devida a indenização”, frisou". (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055 Acessado em 24/4/2012http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055)

sexta-feira, 20 de abril de 2012

CANDIDATO QUE TEVE CÂIMBRA EM TESTE FÍSICO CONSEGUE REFAZER PROVA EM CONCURSO


Um candidato reprovado no teste físico em um concurso do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá refazer a prova de natação e continuar concorrendo à vaga. A determinação é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.
Após passar pela prova objetiva e pelos exames de barra e de corrida, o candidato sofreu câimbra durante a prova de natação e foi retirado pelos socorristas da piscina.
O Distrito Federal alegou que, caso a liminar fosse aceita, estaria se permitindo que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na correção da prova aplicada. Em primeira instância, o juiz plantonista negou a liminar. De acordo com o juiz, a concessão de nova oportunidade configuraria tratamento diferenciado e privilegiado. A decisão, no entanto, foi revertida.
Na decisão, a relatora Leila Arlanch considerou que a ocorrência deve ser entendida como caso fortuito ou força maior. "A situação do agravante é excepcional, pois não completou a prova por motivos alheios à sua vontade, encontrando-se numa situação de desigualdade em relação aos demais candidatos. Nesse caso, deve ser observada a igualdade diante das diferenças existentes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia." (http://www.conjur.com.br/2012-abr-16/candidato-teve-caimbra-teste-fisico-nao-eliminado Acessado em 20/4/2012)

TJ-RS GARANTE VAGA EM CRECHE PARA CRIANÇA AUTISTA


O direito ao amparo e à educação na infância, garantido pela Constituição Federal, é um bem maior e prepondera sobre qualquer regra ou óbice infraconstitucional. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Município de Porto Alegre custeie a vaga de uma criança com autismo e retardo mental moderado em creche particular. A decisão monocrática foi tomada pelo desembargador Rui Portanova, no dia 2 de abril. Ele confirmou liminar concedida pela da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
"Além disso, tratando-se de obrigação do ente público para com criança e adolescente, o próprio mérito da questão já foi por demais debatido nesta Corte’’, definiu o desembargador Portanova, citando precedentes. Segundo os atestados médicos juntados no processo, o menor necessita de acompanhamento especial, com suporte fonoaudiólogo, terapia ocupacional e escola especial.
O Município entrou com Agravo de Instrumento. Alegou que a condenação ao custeio da vaga em creche particular é descabida, pois existem vagas em escolas públicas ou conveniadas que estão aptas à atender as necessidades especiais do menor.
A Associação dos Pais de Amigos de Excepcionais (Apae) foi intimada a manifestar a possibilidade de atender a criança. No entanto, afirmou que não possui tratamento adequado para autistas. Outras entidades, indicadas pelo Município, também foram consultadas. Nenhuma afirmou ter condições de atender este tipo de demanda. (http://www.conjur.com.br/2012-abr-17/municipio-fornecer-vaga-creche-particular-crianca-autismo Acessado em 20/4/2012)

PREFEITO ACUSADO DE PROPAGANDA IRREGULAR PODE SER DEFENDIDO POR ADVOGADO MUNICIPAL


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares.
O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade.
A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto.
Defesa da administração
Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação.
Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.
“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou.
“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu.
A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105380 Acessado em 20/4/2012)

CJF INDEFERE ACRÉSCIMO DE 17% AO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS APOSENTATÓRIO


O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em sessão nesta segunda-feira (16), indeferiu pedido das Associações dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - Ajufergs, dos Juízes Federais da 1ª Região - Ajufer, e dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe, que requeriam o reconhecimento do direito adquirido de acréscimo de 17% ao tempo de serviço, já averbado ou por averbar, que os juízes federais - e os membros do Ministério Público que ingressaram na magistratura - possuíam em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98. As associações pediam, ainda, a majoração nas folhas funcionais desses magistrados, inclusive observando-se, enquanto vigente, o critério do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, que admite a redução do limite de idade para a aposentadoria para cada ano de contribuição que exceder 35 anos.
De acordo com a decisão do CJF, nos termos do voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, não há possibilidade jurídica de cumprimento dos requisitos de qualquer outra regra de inativação, que não aqueles em que a regra se insere: o próprio art. 8º da EMC n. 20/98 ou o art. 2º da EMC n. 41/03. Não há, portanto, possibilidade de contagem de tempo ponderado relativo ao tempo de serviço de magistrado exercido até 15/12/1998, na forma prevista nos arts. 8º da EMC n. 20/98 ou art. 2º da EMC n. 41/03, para fins de redução do limite mínimo de idade para aposentadoria previsto no inciso III do art. 3° da EMC n. 47/2005.
O art. 8º da EMC n. 20/98 passou a aplicar aos magistrados e membros do Ministério Público as mesmas regras de aposentadoria do servidor público, dispondo que, no caso dos homens, esses profissionais teriam o tempo de serviço exercido até a publicação da EMC contado com o acréscimo de 17%. O art. 2º da EMC n. 41/03 confirmou esta regra. O inciso III do art. 3° da EMC n. 47/2005 estabelece que o servidor público poderá se aposentar com proventos integrais desde que, dentre outras condições, tenha a idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos, no caso dos servidores homens.
De acordo com o voto, o incremento do percentual de 17% ao tempo de serviço anterior à EMC n. 20/98 somente se aplica aos magistrados que tenham implementado, concomitantemente, até 32/12/2003, todos os requisitos constantes da regra de transição do art. 8º da EMC n. 20/98 ou, ainda, que venham a implementar todos os requisitos, concomitantemente, da regra de transição do art. 2º da EMC n. 41/03.
Essa regra, segundo informa a Secretaria de Recursos Humanos do CJF, somente seria aplicável aos magistrados do sexo masculino que contassem, em 15/12/1998, com tempo de contribuição a partir de 23 anos, já que tempo inferior a este seria insuficiente para aquisição da menor aposentadoria proporcional (30/35 avos), além de já ter implementado os demais requisitos, ou seja, idade mínima de 53 anos e cinco anos de efetivo exercício no cargo.
O voto assinala que os magistrados do sexo masculino que se enquadrarem nestas hipóteses, poderão optar pela aposentadoria com o adicional de 17% sobre o tempo anterior à EMC n. 20/98 a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos dessas regras de transição (se implementados até 31/12/2003, art. 8º da EMC n. 20/98 e posterior a esta data, art. 2º da EMC n. 41/03), vinculados, contudo, a todos os critérios e condições da regra escolhida.
Esta tese, de acordo com o voto, é confirmada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 621/2010, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, publicado no DOU de 6 de abril de 2010. O texto do acórdão do TCU explicita que “o acréscimo no tempo de serviço de 17%, previsto no § 3º do art. 8º da EC 20/1998 e no § 3º do art. 2° da EC 41/2003, somente é aplicável às aposentadorias que têm por fundamento os citados art. 8º da EC 20/1998 e art. 2º da EC 41/2003, em decorrência expressa dessas emendas constitucionais, que admitiu essa contagem apenas nos casos que disciplinaram”. (http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/abril/cjf-indefere-pedido-de-associacoes-de-acrescimo-de-17-ao-tempo-de-servico Acessado em 20/4/2012)

domingo, 15 de abril de 2012

A CF/88 E AS NORMAS EDITADAS DURANTE SUA VIGÊNCIA


Pesquisa realizada no ano de 2011 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT aponta a quantidade de normas legais editadas no Brasil durante os 23 anos da Constituição Federal de1988.
Para os autores da pesquisa, Gilberto Luiz do Amaral, João Eloi Olenike, Fernando Steinbruch, Letícia M. Fernandes do Amaral,  a legislação brasileira é um emaranhado de assuntos. Vejamos.
"Foram editadas mais de 4,35 milhões de normas. Em média são editadas 776 normas por dia útil. Em matéria tributária, foram editadas 275.095 normas. São 1,3 normas tributárias por hora. Em 23 anos, houve 15 reformas tributárias. Foram criados inúmeros tributos, como CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS IMPORTAÇÃO.
Foram majorados praticamente todos os tributos. Em média cada norma tem 3 mil palavras. O termo “direito” aparece em 22% das normas editadas. Saúde, Educação, Segurança, Trabalho, Salário e Tributação são temas que aparecem em 45% de toda a legislação". (http://ibpt.com.br/img/_publicacao/14136/195.pdf?PHPSESSID=d8e23263275ad3a8641f3a1ba14d98cb Acessado em 15/4/2012)

sábado, 14 de abril de 2012

LEI MUNICIPAL-PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA

LEI N. 301 DE 20/03/2012
Publicada no DOM de Manaus, quarta-feira, 21 de março de 2012

DISPÕE sobre a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de água no município de Manaus e dá outras providências.

Art. 1º Torna-se expressamente proibida a cobrança da taxa de religação do fornecimento de água e rede de esgoto pela empresa concessionária deste serviço público nos imóveis residenciais, industriais e comerciais do município de Manaus.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 20 de março de 2012.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

TRIBUNAL MANDA BANCO CONTRATAR ADVOGADOS APROVADOS EM CONCURSO


A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que o Banco do Nordeste do Brasil terá que contratar quatro candidatos que foram aprovados em concurso público para vagas de advogado. Na ação, foi confirmado que o BNB fez contratos com escritórios de advocacia, dentro do prazo de validade do concurso, evidenciando, assim, a necessidade dos serviços e a existência de vagas.
Na 1ª Instância a decisão do juiz determinou ao banco a contratação dos aprovados no prazo de 45 dias sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil por dia para cada um dos autores da ação trabalhista. No recurso ordinário impetrado no TRT, o BNB alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo e afirmou que a ação visava apenas à proteção de um direito em potencial à contratação, tratando-se de questão de natureza pré-contratual, que escaparia à análise do Judiciário Trabalhista. No mérito, investiu contra a fundamentação da sentença, argumentando que os autores detêm apenas expectativa ao direito de contratação.
De acordo com o desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, relator do recurso no Tribunal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois, “ainda que o litígio envolva questões pré-contratuais e que inexista relação de trabalho concreta entre as partes [...] a raiz da pretensão é fincada em campo material que orbita no âmbito de atuação da Justiça Especializada”. (http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Notícias&pag=exibeNoticia&codNot=2580 Acessado em 12/4/2012)

REDE DE SUPERMERCADOS É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS WM VEÍCULO


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais de R$ 3 mil a um cliente que teve parte de seu veículo amassado no interior do estacionamento de uma das lojas da rede.
Consta no processo que enquanto a mãe realizava compras, o filho permaneceu no veículo quando três funcionários do estabelecimento saíram segurando um outro rapaz acusado de ter furtado objetos da loja. Os funcionários o jogaram sobre o veículo, amassando a carroceria.
O dano moral alegado pelo autor é decorrente ao tratamento que lhe foi dado pelos funcionários do supermercado, com agressões e gritos. O supermercado havia recomendado que o autor contatasse o serviço de atendimento ao consumidor, sem sucesso. De acordo com um depoimento testemunhal, sempre que o autor voltava ao supermercado era observado “acintosamente como se ele fosse ladrão”. Por várias vezes tentou reclamar com o gerente da loja, sendo retirado pelos seguranças.
De acordo com a decisão do desembargador relator Egidio Giacoia, “demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivido pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, de rigor a condenação na indenização pelos danos morais sofridos”. A reparação por danos materiais resultou no montante de R$ 220. (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13844 Acessado em 12/4/2012)

CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO NÃO CONSEGUEM NOMEAÇÃO APESAR DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA


 A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.
No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações.
O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.
O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além das vagas.
O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105334 Acessado em 12/4/2012)


PROMOTORA DE JUSTIÇA NÃO CONSEGUE SER INDENIZADA POR ATRASO NA NOMEAÇÃO


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.
A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de mandado de segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local (TJRS) julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório.
Danos materiais
A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral.
Mas o TJRS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ.
Ela afirmava que o tribunal local foi omisso. A promotora alegou que o acórdão do TJRS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela.
O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou, porém, que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJRS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105317 Acessado em 12/4/2012)


FALTA DE PREVISÃO EM SISTEMA INFORMATIZADO NÃO É MOTIVO PARA INTERROMPER LICENÇA LEGAL DE SERVIDOR


A licença para tratamento de interesse particular de servidor pode ser interrompida pela administração pública. Mas o ato deve ser motivado com observância do interesse do serviço. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera falta de previsão da licença no sistema informatizado de cadastro de pessoal não é motivo justo para sua interrupção.
A servidora beneficiada pela decisão se enquadra entre os exonerados, dispensados ou demitidos no governo Collor e anistiados em 1994. De acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho, em manifestação no processo administrativo sobre o caso, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não teria previsão desse tipo de licença para essa categoria de servidores.
Ato discricionário
Para a União, o ato administrativo que interrompe a licença seria discricionário, o que impede sua revisão pelo Judiciário. Ele também estaria motivado de forma suficiente, com base no fato de o Siape não ser “devidamente aparelhado a proceder ao registro da licença da recorrida, numa questão eminentemente administrativa, que diz respeito exclusivamente à administração pública”, sustentou.
A União já havia perdido na primeira instância e também na apelação e na remessa oficial. Daí o recurso especial ao STJ, no qual alegou ainda que "a motivação explicitada pela administração, além de razoável, foi comunicada à recorrida e estava em consonância com os interesses do serviço público, de acordo com o juízo discricionário realizado”.
Abuso administrativo
O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que, apesar de, em regra, o Judiciário não poder invadir o mérito do ato administrativo discricionário, não se pode excluir do magistrado que analise os motivos e a finalidade do ato quando verificar abuso do administrador público.
“Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa”, asseverou.
Para o relator, os autos demonstram que a licença concedida à servidora foi interrompida exclusivamente em razão de o setor de pessoal do órgão não ter conseguido efetuar o cadastramento da situação no sistema, não tendo a administração demonstrado qualquer interesse do serviço que justificasse seu retorno às funções. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105315 Acessado em 12/4/2012)


POLICIAL MILITAR APOSENTADA POR INVALIDEZ NO AMAZONAS TEM DIREITO A SOLDO DE POSTO SUPERIOR


Não há inconstitucionalidade na lei estadual do Amazonas que garante que o soldo de policial militar reformado por invalidez seja o do posto imediatamente superior ao seu. Essa foi a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por uma policial reformada, contra julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
O TJAM entendeu que o Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas (Lei Estadual 1.154/75), que chegou a ser revogado mas foi restabelecido por lei posterior, seria contrário à Constituição do estado.
No recurso ao STJ, a defesa da policial afirmou haver direito líquido e certo à remuneração do posto hierárquico imediatamente superior, no caso, o de terceiro sargento, com base nos artigos 87, 96 e 98 do Estatuto dos Policiais Militares. Afirmou também não haver inconstitucionalidade nessa norma legal.
Recorrido junto com o estado do Amazonas, o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), responsável pelos pagamentos, argumentou que os mencionados artigos do estatuto seriam inconstitucionais com base no artigo 102 da Constituição Federal de 1967, em vigor quando o estatuto foi editado. O artigo constitucional vedava a concessão de aposentadoria superior àquela recebida pelo servidor em atividade.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, apontou que os artigos 42 e 142 da Constituição Federal vigente definem que lei estadual disporá sobre ingresso no quadro de militares dos estados e do Distrito Federal, bem como sobre os limites de idade, reforma e outras matérias.
Já os parágrafos 15 e 16 do artigo 113 da Constituição do Amazonas determinam que os servidores públicos militares têm seus deveres e direitos regulados por estatuto próprio de iniciativa do governador do estado. Portanto, segundo a relatora, as regras estabelecidas para servidores públicos civis, tanto na Constituição federal quanto na estadual, não se aplicam aos militares estaduais, exceto em casos expressamente mencionados.
O estatuto, acrescentou a ministra, deixa claro que o policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo tem direito à reforma na mesma graduação, mas com a remuneração calculada com base no soldo do posto hierárquico imediatamente superior.
A ministra reconheceu que esse direito foi suspenso pela Lei Complementar 30/01, entretanto, ele foi restabelecido pela Lei Complementar 43/05. O benefício não seria estranho à disciplina legal da reforma dos militares das forças armadas, como expresso na Lei Federal 6.880/80.
A magistrada afirmou que promoção de militar por ocasião de sua reforma é vedada, mas, no caso, trata-se apenas do cálculo da remuneração. Seguindo o voto da relatora, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para determinar que a policial reformada por invalidez, na mesma graduação, tenha sua remuneração calculada com base no soldo de terceiro sargento, com efeitos desde a impetração. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105304 Acessado em 12//42012)

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA PODE DEMITIR SEM JUSTA CAUSA


A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) não infringiu a legislação ao despedir imotivadamente um assistente de operação que ingressou na empresa via concurso público. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Turma decidiram que, por tratar-se de sociedade de economia mista que explora atividade econômica nas mesmas condições que as empresas privadas, a Trensurb apenas exerceu o direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados.
De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em julho de 1999, após aprovação em concurso público, e dispensado em abril de 2009, sem justa causa. Depois de ser despedido, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a nulidade do ato e, por consequência, sua reintegração ao emprego. Em suas alegações, afirmou que a Trensurb, como ente da administração indireta federal, deve seguir as regras da administração pública, que sempre deve justificar seus atos, sob pena de nulidade destes. Também sustentou que a empresa deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade pública e isonomia. Tais pretensões, entretanto, foram negadas pelo juiz de primeiro grau, decisão que gerou recurso ao TRT4.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, juíza convocada Rejane Souza Pedra, citou a Súmula nº 390 e a Orientação Jurisprudencial nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os dispositivos preveem, respectivamente, que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e que podem ser dispensados sem necessidade de motivação.
Para a magistrada, a obrigatoriedade de concurso público como meio de acesso ao emprego não gera a presunção de que os empregados públicos estejam submetidos a regime diferente do previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao considerar válido o ato de despedida do trabalhador, a juíza convocada afastou o direito à reintegração no emprego, bem como os efeitos de antecipação da tutela, também pleiteado pelo empregado na ação. (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=548910&action=2&destaque=false&filtros= Acessado em 12/4/2012)

domingo, 1 de abril de 2012

CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DEVE CONSIDERAR ÍNDICES DE DEFLAÇÃO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções.
A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero.
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período.
Para o ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto.
O ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título executivo.
A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105180 Acessado em 1.4.2012)

MÉDICOS COM DUPLA JORNADA TÊM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO


Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.
De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.
Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.
Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.
Lei clara
Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.
A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105194 Acessado em 1.4.2012)

CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL NÃO CONSEGUE NOMEAÇÃO


Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de concurso para o cargo de terceiro secretário da carreira diplomática teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da Primeira Seção do Tribunal entenderam que, sem a comprovação de vaga extra, não há o direito líquido e certo.
O edital previa 26 vagas para a carreira diplomática, dentre elas, duas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. Aprovado na 26ª colocação, o candidato afirma possuir direito líquido e certo à nomeação, uma vez que somente um candidato foi aprovado para as duas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, e que o diretor do Departamento de Serviço Exterior teria reconhecido a existência de mais uma vaga extra, com pedido de autorização para o seu provimento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O pedido liminar foi deferido pelo relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, tão somente para garantir a reserva da vaga e permitir a participação do candidato no curso de formação, alegadamente já em andamento.
No julgamento do mérito do recurso, a Primeira Seção do STJ afirmou que não existe a vaga alegada pelo candidato, o que afasta a certeza e a liquidez do direito invocado. Segundo o voto do relator, o candidato não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, e nem mesmo a existência de vaga ocorrida pela apresentação de apenas um candidato com deficiência física o beneficiou.
“Ademais, assiste razão à União, no momento em que consigna que o conceito de interesse da administração pública em convocar pessoal aprovado fora das vagas não está restrito ao pronunciamento de um órgão apenas. O estado, na vertente do Poder Executivo, é organizado de forma compartimentalizada, e a oferta de novas vagas depende da existência do pronunciamento financeiro e técnico de diversas instâncias e órgãos”, destacou o ministro Humberto Martins. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105200 Acessado em 1.4.2012)

ATÉ QUE A LEI SEJA ALTERADA, APENAS BAFÔMETRO E EXAME DE SANGUE PODEM COMPROVAR EMBRIAGUEZ DE MOTORISTA


Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218 Acessado em 1.4.2012)

CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL PELO CREDOR DA DÍVIDA LHE DÁ POSSE AUTOMÁTICA DO BEM


Em caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público do imóvel.
Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”, explicou a relatora.
A ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.
Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na conclusão do voto. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105221 Acessado em 1.4.2012)