A Súmula
132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de
registro da transferência de veículo não implica a
responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de
acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar
para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível
e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à
súmula.
Na
decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida
como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou
o registro de venda e transferência do veículo para novo
proprietário.
A empresa
apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado
diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão
e, no mérito, a reforma do julgado.
Ao
analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência
de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob
pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a
data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o
dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade
objetiva”.
Para o
ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de
acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em
função de mera irregularidade formal da transferência para o novo
proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o
ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da
Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito
da reclamação será julgado pela Segunda Seção.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106925
Acessado em 11/9/2012)