O
ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
concedeu liminar para suspender decisão da Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do
Acre, que não reconheceu desvio de função no caso de policial
temporário supostamente colocado para trabalhar como agente
penitenciário.
Contratado
para o cargo de voluntário na Polícia Militar, ele passou a exercer
funções típicas de agente penitenciário, segundo diz. Para o
ministro, a decisão do juizado especial do Acre, aparentemente,
contraria a Súmula 378 do STJ, uma vez que o trabalho nos presídios
teria sido reconhecido no processo pela própria administração.
O
servidor temporário ajuizou ação com o objetivo de receber
diferenças salariais em decorrência do alegado desvio de função,
pois havia sido contratado pelo estado do Acre para exercer
atividades de PM voluntário, mas, conforme consta do processo,
acabou sendo designado para desempenhar "atividade de guarda
externa e interna dos estabelecimentos prisionais acrianos”.
Na
primeira e na segunda instância, ele não obteve êxito para o
recebimento das diferenças. O colegiado de segunda instância negou
seu recurso, por entender que eram incabíveis os pleitos referentes
à equiparação salarial e funcional com os policiais militares do
quadro efetivo, “uma vez que fora contratado para exercer função
temporária, tendo recebido auxílio mensal a título de
contraprestação, de caráter indenizatório”.
Repetitivo
Na
reclamação dirigida ao STJ, ele afirma que a decisão violou os
termos da Súmula 378, que dispõe que, reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Como precedente, citou o Recurso Especial 1.091.539, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código
de Processo Civil (CPC).
Ao
analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu o fumus boni
iuris (sinal de bom direito), pois a decisão reclamada não
reconheceu o desvio de função, que teria sido admitido pelo próprio
estado.
Para
o magistrado, o periculum in mora também está presente no caso, uma
vez que o policial “não poderá se sujeitar ao transcurso do tempo
sem uma decisão que ampare o direito que visa preservar por
intermédio desta reclamação, haja vista que o trânsito em julgado
do acórdão poderá torná-la absolutamente ineficaz. Afinal, não
cabe reclamação contra decisão transitada em julgado”.
Diante
disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu
liminar para sustar o andamento processual, inclusive os efeitos
advindos da decisão, até o julgamento final do caso pela Primeira
Seção do STJ.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107024
Acessado em 20/9/2012)