O
ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de
Santo André (SP) que havia condenado uma empresa de ônibus a
indenizar usuário que foi vítima de assalto durante o transporte. O
ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência
sedimentada nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ,
responsável pelas matérias de direito privado.
O Colégio
Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não
havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito,
impondo à empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda. o dever de
indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto.
A empresa
entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12/2009, que
regulamentou o uso desse instrumento contra decisões dos juizados
especiais dos estados que contrariem a jurisprudência da Corte
Superior.
Fortuito
externo
Segundo a
empresa, a decisão do colegiado de Santo André contrariou
entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes, afastou a
responsabilidade da transportadora. Para a reclamante, o assalto
durante o transporte de ônibus é evento sem relação com a
atividade fim do prestador do serviço, devendo ser entendido como
fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil.
Ao
analisar a reclamação, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a
Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da
frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de
ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser
afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à
atividade de transporte.
Para o
ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado
e “sua omissão não pode impor à concessionária de transporte
público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos
danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de
transporte”.
Teratologia
Em 2011,
ao definir critérios para admissão de reclamações baseadas na
Resolução 12/2009, a Segunda Seção estabeleceu que elas só
poderiam ser aceitas para processamento quando o acórdão da Justiça
especial estadual contrariasse jurisprudência do STJ fixada em
súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do
Código de Processo Civil).
Embora a
jurisprudência invocada pela empresa Pássaro Marron não se
enquadre em tais situações, o relator afirmou que, no caso,
“evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização
desses critérios”.
Segundo
ele, o raciocínio adotado pelo Colégio Recursal de Santo André
“importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total
responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos
quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no
interior dos seus veículos”.
Sendo
patente a divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento
seguido pelas Turmas de direito privado do STJ em vários
precedentes, o ministro admitiu o processamento da reclamação e
concedeu liminar para suspender a decisão do colégio recursal até
o julgamento final do caso pela Segunda Seção.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106872
Acessado em 13/9/2012)