Por
constatar divergência jurisprudencial sobre a prescrição do
direito de pleitear o pagamento de diferenças decorrentes da
aplicação da Unidade de Referência de Preços (URP), o ministro
Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o
processamento do incidente de uniformização de interpretação de
lei federal apresentado por um servidor público, contra decisão
proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU).
O
servidor entrou com ação pedindo a aplicação sobre seus proventos
do equivalente a 7/30 da Unidade de Referência de Preços (URP)
referente aos meses de abril e maio de 1988. Para a TNU, a prescrição
aplicável no caso é de cinco anos, e as diferenças decorrentes das
URPs dos meses solicitados e respectivos reflexos já se encontravam
prescritas em relação às ações ajuizadas depois de outubro de
1993. Por isso, negou a pretensão do servidor.
Insatisfeito,
o servidor apresentou petição no STJ, alegando contrariedade com a
jurisprudência consolidada na Corte, que entende que as parcelas em
litígio são de trato sucessivo e a prescrição se renova
continuamente.
Ao
analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que a decisão
da TNU entendeu que a pretensão material da ação está amparada na
prescrição de cinco anos sobre o fundo de direito. Já o STJ
entende que se trata de “negativa sucessiva do direito, razão
porque somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas
anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento”.
Diante
disso, o relator admitiu o incidente de uniformização e determinou
que se oficie ao presidente da TNU e aos demais presidentes das
turmas recursais comunicando o processamento do incidente e
solicitando informações. Determinou ainda a divulgação da
decisão, para que os interessados, querendo, se manifestem.
O caso
será julgado pela Primeira Seção do STJ.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106966
Acessado em 16/9/2012)