A
necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo –
o chamado “Sistema S” – realizarem concurso público para a
contratação de empregados será examinada pelo Supremo Tribunal
Federal em processo em que foi reconhecida a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 661383, no qual o Ministério
Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do
Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos
seletivos objetivos.
O
processo teve início como ação civil pública ajuizada pelo MPT na
Justiça do Trabalho de Goiás. O objetivo era fazer com que o SEST
deixasse de realizar processos seletivos internos ou mistos e que a
abertura de vagas fosse divulgada em jornais de grande circulação.
O preenchimento dessas vagas deveria ser feito por meio de critérios
objetivos de aferição de conhecimentos teóricos e práticos, nos
moldes dos concursos públicos. Para o MPT, as entidades de serviço
social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado,
utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de
contribuições parafiscais.
A
pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma
teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a
exigência de concurso público do artigo 37, inciso II, da
Constituição da República diz respeito expressamente aos entes
integrantes da administração pública direta e indireta, não se
aplicando, portanto, ao SEST.
Como
a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo
TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE 661383. Nele, o MPT
reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios
objetivos e impessoais e pede o restabelecimento da sentença
favorável a sua pretensão.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218362
Acessado em 20/9/2012)