O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados
dos conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do
fato de (essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O
empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma
reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e
obteve decisões favoráveis em primeira instância e no Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (TRE-3).
Quando o
processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que a
natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao
decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC 3163) ajuizada por ele, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que há
possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE) 683010 for julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja
julgada pelo Supremo.
Segundo o
ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos conselhos
profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da
natureza deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema
Corte no sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos
de fiscalização profissional impede que seus servidores sejam
demitidos sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito
embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade
de alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo
TST.”
Ele
acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o
julgamento do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que
se defira a medida cautelar”, concluiu o ministro.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218775
Acessado em 23/9/2012)