domingo, 23 de setembro de 2012

STF - LIMINAR SUSPENDE DEMISSÃO IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO DO CREA-MG


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de (essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRE-3).
Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na entidade.
Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar (AC 3163) ajuizada por ele, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso Extraordinário (RE) 683010 for julgado pelo STF. Esse RE foi interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a medida cautelar”, concluiu o ministro. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218775 Acessado em 23/9/2012)