Os
recursos públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não
precisam estar disponíveis antes da licitação. Basta que haja
previsão orçamentária. A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Com
esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da
Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou os argumentos
de apelação do Ministério Público estadual e invalidou o certame.
A
discussão gira em torno da interpretação do artigo 7º, parágrafo
2º, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo
estabelece que obras e serviços só podem ser licitados quando
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações contratadas, a serem executadas no
exercício financeiro em curso.
Ao
interpretar a norma, o TJSP entendeu que os recursos orçamentários
devem estar prontamente disponíveis para que se considere válido o
processo de licitação. Ao analisar o recurso contra essa decisão,
o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo no STJ,
discordou do tribunal estadual.
Segundo
o ministro, pela leitura da norma, verifica-se que a Lei de
Licitações exige a previsão dos recursos, mas não sua
disponibilidade efetiva. O relator citou a doutrina de Joel de
Menezes Niebuhr: “Nota-se que o dispositivo não exige a disposição
de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do
contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no
exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja
previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária.”
Todos
os ministros da Turma acompanharam a tese e deram provimento ao
recurso da construtora, restabelecendo a decisão de primeira
instância que havia considerado válida a licitação.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107040
Acessado em 20/9/2012)