A 6ª
Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão
providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a
validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de
vagas oferecidas, mas dentro do número das vagas posteriormente
surgidas ou criadas têm direito líquido e certo à nomeação no
cargo público, desde que a administração não motive a não
nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a
Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a
melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato
aprovado dentro do número de vagas oferecidas durante o período
de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento
sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas
as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas
apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por
outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública
deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes
candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para
justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro
ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela
Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a
seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas,
bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que
tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram
convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação.
Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem
classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas,
restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas
nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes
ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim
da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para
preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão
de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum
fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator
entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos
nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi
rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE
598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE
581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS
34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg
no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe
25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 14/8/2012. (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/?vPortalArea=1185
Acessado 9.9.2012)
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.