quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STF ANALISA RECURSO SOBRE REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na manhã desta quarta-feira (12) o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 607607) com repercussão geral reconhecida que definirá se servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul têm ou não direito a reajuste mensal do vale-alimentação com base na Lei Estadual 10.002, de 1993.
Até o momento, há quatro votos pela concessão do reajuste, segundo parâmetros fixados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio, e quatro votos pelo não conhecimento do recurso, ou seja, pela impossibilidade que o processo tenha o mérito julgado pelo Plenário da Suprema Corte por não tratar de matéria constitucional.
A primeira vertente reúne, além do relator, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux e seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Diante do empate, a matéria será retomada com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, que justificadamente não participaram do julgamento de hoje pela manhã.
Reajuste mensal
O RE 607607 foi interposto por uma servidora estadual contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices.
A servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 da Constituição e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 169 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.
Controvérsia
O tema é controverso entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o artigo 169 da Constituição não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que haja prévia dotação orçamentária.
Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional, conforme foi expresso nesta manhã pelos ministros que votaram pelo não conhecimento do recurso.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, reafirmou seu entendimento expresso em 2008. “Se há lei estabelecendo, em certo preceito, vale-refeição em favor dos servidores, e, mais adiante, em outro dispositivo, prevendo a edição de decreto para reajustá-lo, pressupondo-se a queda progressiva do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação, naturalmente não ocorre exercício de poder discricionário e, sim, vinculado (à lei)”.
Ao citar Celso Antônio Bandeira de Mello, o ministro ressaltou que a administração pública deve cumprir as leis. Para o ministro, em casos como o presente, o Poder Judiciário não estende vantagem prevista em lei, mas determina que a norma seja respeitada. “Afirmar que incumbe ao Poder Executivo optar pelo cumprimento ou não de legislação representa o abandono do Estado de direito.”
O ministro distinguiu as verbas de natureza indenizatória, como é o caso do auxílio-alimentação, das verbas de caráter remuneratório. As primeiras, afirmou ele, “devem possuir certa flexibilidade exatamente para que possam cumprir a finalidade a que se dirigem”, que é o de indenizar prejuízo experimentado pelo servidor público.
Para ele, há dois planos distintos: o primeiro é o do direito subjetivo que o servidor tem a determinada vantagem pecuniária de natureza indenizatória. “Se a lei atribuiu o direito, com perdão pelo truísmo, então é inegável que ele existe”, disse. O relator acrescentou que, uma vez definidos os parâmetros para a quantificação do reajuste por ato administrativo, cabe que estes sejam cumpridos.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ayres Britto frisou que “nada é mais elementar do que o alimentar”. A ministra Rosa Weber, por sua vez, disse que “o poder da administração pública, no caso, não é discricionário”.
Ao acolher o pedido feito pela servidora, o ministro-relator condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar as diferenças entre a aplicação do índice previsto em lei e aquele efetivamente recebido pela servidora no pagamento do vale-refeição. Ele determinou que essa diferenças devem levar em conta os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação pela servidora.
Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão que for tomada pelo Supremo será aplicada aos demais casos idênticos. O ministro-relator informou que cerca de 26 mil processos aguardam o pronunciamento da Corte.
Divergência
Primeiro a divergir, o ministro Luiz Fux disse que o recurso extraordinário trata de confronto entre normas estaduais e citou a Súmula 280 do STF. De acordo com o enunciado, não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.
O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido. Para ele, não há no processo debate sobre matéria constitucional e, portanto, o mérito na ação sequer deveria ser analisado no Plenário. No entanto, o ministro disse ficar “preocupado” com a ideia de que existe um “direito constitucional à reposição da inflação”. Ele lembrou que a lei que fixou o reajuste mensal do vale-refeição foi elaborada antes do Plano Real. “Era uma outra cultura.”
Ao também acompanhar o voto do ministro Luiz Fux, o ministro Gilmar Mendes observou que seria o caso de se cogitar até mesmo a obsolescência da lei do Estado do Rio Grande do Sul. “A discussão, aqui, de reajuste mensal, é absolutamente descolada da própria realidade. Como fazer reajuste mensal de vale-refeição quando se tem inflação de 1% ou 2%? É algo absolutamente inadequado.”
Ele acrescentou que a lei pode sim autorizar o reajuste, mas dentro da marcos legais. “Do contrário, será decisão extravagante, mesmo que se trate de verba indenizatória, mesmo que se trate de verba alimentar.” Segundo o ministro Gilmar Mendes, o modelo de reajuste nesses casos é vinculado orçamentariamente. “Há aqui o limite não só da reserva do financeiramente possível, mas da reserva do orçamentariamente fixado. Essa é uma premissa básica de responsabilidade fiscal”, concluiu. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217841 Acessado em 12.9.2012)