O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4845) no Supremo Tribunal
Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos do
parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998
(acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009), de Mato Grosso, que
atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às
obrigações tributárias de seus clientes. No mérito, pede que o
STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.
Para
a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao
responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador,
economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em
relação às disposições e demais obrigações contidas na
legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de
informações com omissão ou falsidade.
A
OAB aponta inicialmente a vedação constitucional de que estados
legislem sobre condições para o exercício de profissões, visto
que compete privativamente à União tal atuação, nos termos do
artigo 22, XVI, da Constituição Federal. Outro argumento é o de
que o dispositivo questionado fere o Código Tributário Nacional
(artigo 128), que permite a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação.
“A
legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do
advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da
obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade
solidária pelos atos e dívidas do devedor principal. Dessa forma, o
dispositivo em comento não atendeu às exigências próprias que
nosso ordenamento jurídico exige para atribuição de
responsabilidade ao terceiro pelas dívidas tributárias de outrem”,
argumenta a OAB.
Na
ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente
com base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos
por seu próprio constituinte, sendo “insólito, desproporcional e
desarrazoado” imputar ao advogado a responsabilidade tributária
por omissão ou falsidade de informação prestada por outra pessoa.
“Ao
se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz de
vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a
responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere
os princípios constitucionais do livre exercício profissional
(artigo 5º, inciso XIII), como também da inviolabilidade do
advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão
(artigo 133)”, conclui a OAB.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218155
Acessado em 20/9/2012)